terça-feira, 5 de novembro de 2013

Presidente do CG Apresenta Proposta de Alteração dos Estatutos da UP

Caros Colegas,
De novo, venho apelar à vossa ajuda no sentido de me enviarem as vossas contribuições (comentários, críticas, propostas de alteração) relativamente a um documento que todos os membros do Conselho Geral acabam de receber por email da parte do Presidente do CG da UP. Trata-se de uma proposta de alteração dos artºs 12, 13,108 e 109 dos Estatutos da UP elaborada pelo Presidente do CG. Transcrevo de seguida o texto desta proposta do Sr. Juíz-Conselheiro Alfredo de Sousa e apresento depois, para facilitar a vossa apreciação da proposta, a redação atual dos mesmos artigos dos Estatutos da UP. Como sempre, sentir-me-ei honrado em receber as vossas contribuições sobre este assunto as quais terei todo o gosto em transmitir ao CG na sua próxima reunião agendada para 22 de novembro.

Proposta do Presidente do CG (texto a negrito):

O Conselho Geral delibera:
A)- Suspensão do Regulamento Orgânico até à entrada em vigor da seguinte revisão dos Estatutos da Universidade do Porto.
 B)-Os artºs 12, 13,108 e 109 dos E.U.P. são alterados da forma seguinte:

                                                          Artº 12
                                                Princípios Gerais
1º- A organização da U.P. tem por base o equilíbrio entre a autonomia das unidades orgânicas, a realização de iniciativas transversais, e a capacidade de acção dos seus órgãos de governo central, tendo em vista a coesão da instituição.
2º- A Universidade do Porto adopta princípios de subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades, promovendo a partilha de recursos e serviços entre os  órgãos de governo central  e as unidades orgânicas.

                       Nota_ Deixa de prever-se o Reg.Org., dada a sua natureza substantivamente estatutária.
                                   Enunciam-se os princípios mais pertinentes do artº 3º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

                                                          Artº 13
                                        Estrutura Geral
1º- Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 , a Universidade do Porto integra as seguintes unidades orgânicas :
       a) b) c) d) (copiar as mesmas alíneas do nº 2 do artº 108)
2º e 3º-( copiar os nºs 3 e 4 do artº 108 )
4º- A Universidade do Porto integra a Reitoria como serviço de apoio central aos seus órgãos de governo, o qual será constituído e organizado por despacho do reitor publicado no D.R.
5º- Sem prejuízo do disposto no artº 30 nº 2 h)e i) as modalidades de autonomia do artº 18 reconhecidas às unidades orgânicas referidas no nº1, podem ser alteradas por deliberação de maioria absoluta dos membros do Conselho Geral.
6º- A deliberação prevista no nº 5 será tomada tendo por objecto proposta do reitor fundamentada em critérios objectivos que tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, cultural, administrativo e de captação de receitas próprias, bem como o resultado das avaliações internas e externas.
                  Notas: a) Mantem-se o modelo organizativo do artº 108 e as actuais unidades orgânicas. Incumbe-se o reitor de propor ao C.G., com fundamentos objectivos, a alteração por maioria absoluta ( cfr. Artº 30 nº 4) do regime de autonomia( cfr. Artº 18 ).Segue-se de perto nos nºs5 e 6 o artº 10 nºs 5 e 7 dos Est. Un. de Lisboa. Ver nova redação do artº 108.
                                b) Elimina-se o nº 2 do artº 13 que com o artº 7 do Reg. Org. Tornava a reitoria a cúpula da Universidade, quando deve ser apenas um serviço instrumental. Ver artº 13 dos Est. Un. Lisboa.

                                                                Artº  108
                                    (Início da vigência dos nºs 5 e 6 do artº 13 )
1º- O disposto nos nºs 5 e 6 do artº 13 só entram em vigor com a posse do próximo reitor eleito.
2º-No prazo de três ( ? ) meses após a posse , o reitor apresentará ao Conselho Geral a  proposta a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 13, ou proposta igualmente fundamentada da manutenção do modelo descrito no nº1 do mesmo normativo.

    Notas 1º- Aproveita-se e adapta-se o regime transitório do artº 50 do revogado Reg. Org.
                 2º-Incumbe-se o reitor que vier a ser eleito de propor o modelo organizativo da universidade, fixando-lhe um prazo para o efeito.

                                                           Art 109
                       Revisão dos estatutos das unidades orgânicas
1º- No prazo de três meses após a publicação da deliberação do Conselho Geral prevista no nº2 do artº 108, as unidades orgânicas cuja modalidade de autonomia tenha sido alterada, deverão proceder à revisão dos estatutos nessa conformidade nos termos dos nºs 2 ou 3 do artº 58.
2º- O injustificado incumprimento do disposto no nº 1 pode desencadear o procedimento previsto no artº 30 nº 2 h)e i).

                        Nota- A fixação dum prazo é muito importante para a regularização do funcionamento das unidades orgânicas. Há todavia que articular  o disposto no nº1 com a alternativa a seguir enunciada.

C)-Suspenso que seja o Reg. Org., as eleições dos Directores e dos Conselhos de representantes far-se-ão de acordo com os estatutos e regulamentos em vigor se entretanto as alterações aos Estatutos/U.P. não entrarem em vigor. Os mandatos desses órgãos, terminam em meados do próximo ano,  a maioria antes do termo do mandato do reitor ( 28/06/14 ). Não seria conveniente prolongar estes mandatos para depois da eleição do próximo reitor para que os respectivos programas eleitorais tenham em conta o programa do reitor eleito?  


ARTIGOS DOS ATUAIS ESTATUTOS ALTERADOS E CITADOS NO DOCUMENTO ANTERIOR
                           
Artigo 12.º
Estrutura geral
1 — A organização da Universidade do Porto consta de regulamento
orgânico próprio, aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.
2 — O regulamento orgânico pode ser alterado sempre que seja considerado
conveniente.
3 — Na organização da Universidade do Porto deverão ser utilizados
como blocos constitutivos as seguintes entidades:
a) Reitoria;
b) Unidade orgânica;
c) Subunidade orgânica;
d) Agrupamento de unidades orgânicas;
e) Serviços autónomos.

Artigo 13.º
Reitoria
1 — A reitoria é o núcleo central da organização da Universidade
do Porto.
2 — A reitoria deve integrar todos os órgãos de governo central,
constantes do capítulo III, devendo ser dotada dos recursos humanos
adequados.

Artigo 108.º
Modelo organizativo
1 — O primeiro conselho geral eleito após a entrada em vigor dos
presentes estatutos deve aprovar o regulamento orgânico da Universidade
do Porto, referido no número 1 do artigo 12.º, bem como rever, se
necessário, os presentes estatutos nas condições previstas no número
3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses após a sua entrada
em funções.
2 — Durante o período transitório que medeia entre a entrada em
vigor destes estatutos e a aprovação do regulamento orgânico referido
no número anterior, a Universidade adoptará o seguinte modelo organizativo:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno,
dotadas de autonomia de gestão, indicadas por ordem alfabética:
i) Faculdade de Arquitectura;
ii) Faculdade de Belas Artes;
iii) Faculdade de Ciências;
iv) Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;
v) Faculdade de Desporto;
vi) Faculdade de Direito;
vii) Faculdade de Economia;
viii) Faculdade de Engenharia;
ix) Faculdade de Farmácia;
x) Faculdade de Letras;
xi) Faculdade de Medicina;
xii) Faculdade de Medicina Dentária;
xiii) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
xiv) Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.
b) Escola doutoral;
c) Serviços de acção social;
d) Centro de recursos e serviços comuns.
3 — O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é transformado
numa fundação de direito privado denominada “Fundação Instituto
Arquitecto José Marques da Silva” com similares objectivos aos do
Instituto Arquitecto José Marques da Silva.
4 — São extintas as seguintes unidades orgânicas não equiparadas a faculdade
existentes antes da entrada em vigor dos presentes estatutos:
a) Escola de Gestão do Porto;
b) Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns.

Artigo 109.º
Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno
1 — As unidades orgânicas com órgãos de autogoverno mencionadas
na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverão aprovar os seus
estatutos no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada
em vigor dos presentes estatutos.
2 — Os estatutos serão aprovados em cada unidade orgânica por uma
assembleia estatutária que, para além do director/presidente do conselho
directivo, que preside, tem uma das seguintes composições:
a) Seis representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor, três representantes
dos estudantes e um representante do pessoal não docente e não
investigador;
b) Oito representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor, quatro representantes
dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não
investigador;
3 — Os representantes indicados no número anterior são eleitos pelo
conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo sistema de representação
proporcional e método de Hondt, em data marcada pelo Reitor
e segundo regulamento por ele elaborado para cada uma das unidades
orgânicas onde constará a composição da assembleia estatutária.
4 — Os estatutos são aprovados por maioria absoluta do número de
membros que integram a assembleia estatutária.
5 — Os estatutos das unidades orgânicas carecem de homologação
pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade
com os estatutos e orientações gerais da Universidade.
6 — Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
7 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo
fixado no número 1 deste artigo, considera -se estarem reunidas as condições
para que o reitor proponha ao conselho geral o reconhecimento
da situação de crise da unidade orgânica em questão.

Artigo 30.º
Competências do conselho geral
h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não
possa ser superada no quadro da sua autonomia;
i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no
caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o “órgão colegial”
ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar
um processo de transformação ou extinção;

Artigo 18.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas podem ser dotadas de qualquer uma ou
ambas das seguintes autonomias:
a) Autonomia administrativa, pela qual podem praticar actos administrativos
definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua
gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de
serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal
e de concessão de bolsas;
b) Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos
estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos
financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias,
conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira
atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:
i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;
iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral;
iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas
à aprovação do conselho de gestão da Universidade.
2 — As unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira ficam
sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade

do Porto.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Comissão de Trabalhadores da UP Toma Posse

É já na próxima quinta-feira, 31 de outubro, pelas 10.30, que a CT da UP toma posse na sala do Conselho da Reitoria. É um momento histórico para a UP: pela primeira vez a nossa Universidade tem uma Comissão de Trabalhadores. Faço votos de bom trabalho à CT em defesa da nossa Universidade ! Todos não somos poucos.

EFETIVOS
Maria João Leite Cardoso       FEP
Corália Vicente                       ICBAS
Cristina Claro                          FADEUP
André Lamas Leite                  FDUP
Joana Pinto                              REIT
Nuno Portela                           FEUP
Rui Oliveira                              ICBAS
Alão Freitas                             FMDUP
João Veloso                             FLUP
José Rocha e Silva                   FEUP
Adriano Bordalo e Sá               ICBAS

SUPLENTES
Ricardo Faria                          SPUP/REIT
Bruno Costa                            FFUP
Anabela Vieira                         SPUP/REIT
Joana Cunha                            FBAUP
Rosa Matias                            SPUP/FMDUP
Emília Maria Martins                FPCEUP
Helena Santos                         FEP
Manuel Vicente Loff                FLUP
Pedro Rocha Almeida             FDUP
Teresa Medina                        FPCEUP
Luís Belchior Santos                FCUP

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Deliberações da Reunião de 18 de Outubro

O documento oficial relatando as deliberações desta reunião, assinado pelo Presidente e pela Secretária do CG, pode ser encontrado no seguinte: endereço: https://docs.google.com/file/d/0B0Hxw1-OkthJNENTTnRseU9kaFE/edit?usp=sharing

Esclarecimento sobre a Última Reunião do CG

Recebi emails de vários colegas que me manifestaram não lhes ser de todo compreensível a conclusão, emanada da reunião do CG da passada sexta-feira, de que o “projeto de deliberação” elaborado pelo Presidente do CG, Juíz-Conselheiro Dr. Alfredo de Sousa, será a “via ideal para resolver a definição do modo de governo da UP”.
No sentido de esclarecer esses colegas, e quem tenha semelhantes dúvidas, transcrevo de seguida alguns dos pontos fundamentais da análise legal que o Presidente do CG fez aos Estatutos da UP e ao seu Regulamento Orgânico (documento esse que se encontra transcrito in toto duas notícias abaixo).

Segundo os atuais Estatutos da UP:

As Faculdades da UP são dotadas de autogoverno:

a)      Já a alínea k) daquele art.º 40, nº 1, relativamente às Unidades Orgânicas serem órgãos de autogovernoatribui ao Reitor competência para nomear ou exonerar os respetivos dirigentes;

j)        O art.º 108, n.º 2 a) elenca todas as Faculdades (14) com órgãos de autogoverno por um período transitório entre a sua entrada em vigor e a aprovação do Regulamento Orgânico, sob proposta do Reitor, previsto no art.12;

Relativamente ao atual Regulamento Orgânico (RO)

Apresenta irregularidades, de acordo com o código de direito administrativo:

c)       Este Regulamento, apesar de ter sido aprovado pelo Conselho Geral, foi assinado e publicado no DR. pelo Reitor, e não pelo Presidente daquele órgão colegial, contrariamente do disposto no art.º 123, n.º 1 g) do Código do Procedimento Administrativo;

d)      Este Regulamento, que substancialmente é de natureza estatutáriapor força do RJIES, conforme resulta dos considerandos enunciados em 1, deveria ter sido submetido à homologação do Ministro da Tutela através do Despacho Normativo – art.º 69, n.º 1 do RJIES.;

Existem ilegalidades no RO (já apontadas por professores da Faculdade de Direito em carta dirigida anteriormente ao Reitor e ao CG).

a)      O art.º 12 dos Estatutos, ao abrigo da qual foi elaborado, afigura-se violador do princípio da plenitude estatutária da orgânica das Faculdades e outras unidades da Universidade decorrente dos art. 67 n.º 2 d), 92 n.º3 e 126 n.1 do RJIES;

b)      Estas e outras questões de legalidade do Regulamento estão concisa e objetivamente enunciadas no texto elaborado por Professores da Faculdade de Direito desta Universidade, e assinado pelo respetivo Diretor, que foi divulgado recentemente por todos os membros deste Conselho Geral;


c)       Não é convincente, sob o ponto de vista técnico jurídico, o parecer posterior pedido pela Reitoria à Sociedade PA/Advogados e que se debruçou sobre aquele texto, desde logo por ex.: ao admitir a criação de conselhos consultivos nas Faculdades “por não ser vedada pelos Estatutos da UP nem pelo RJIES” face ao principio da legalidade que vigora no Direito Público (só é permitido o que está previsto na lei);

O Regulamento Orgânico não é obrigatório: há universidades que não o têm.

h)      Aliás, consultando os Estatutos da Universidade de Coimbra (D.N. 43/2008, D.R. 2.ª, 1 de setembro de 2008) e de Lisboa (D.N. n.º5 – A/2013, D.R,, 2.ª Suplemento de 19 de abril de 2013, cujo o art.º 10 se afigura exemplar), ambos regulam estatutariamente por inteiro as suas Universidades, sem remeter para posteriores Regulamentos Orgânicos  a matéria estatutária.


Pode então concluir-se da análise feita pelo Presidente do CG sobre vários aspetos do Regulamento Orgânico, que o RO não está em condição legal de ser implementado, sendo proposto pelo mesmo Presidente do CG um “projeto de deliberação” que visa em primeiro lugar rever os Estatutos da UP. Os estatutos da UP podem ser revistos cada 4 anos; como foram aprovados em 2009 podem ser revistos em 2013; qualquer revisão dos Estatutos implica a sua aprovação por maioria de 2/3 dos membros do CG da UP. 


Só depois de revistos os Estatutos, e se for julgado necessário, será redigido um novo RO que não entre em conflito com esses mesmos Estatutos, como agora acontece. O “projeto de deliberação” do presidente do CG será votado no início da próxima reunião do CG, a 22 de novembro.

[A este respeito é bom lembrar que o secretário de estado do ensino superior anunciou em setembro que um novo RJIES está em vias de elaboração e aprovação pelo governo; um novo RJIES implicará revisão obrigatória dos estatutos de todas as universidades e politécnicos nacionais]

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Reunião do CG de 18 de Outubro

Foi aprovada por unanimidade a ata da reunião anterior (ponto 1 da agenda).

Foi realizada a audição do diretor da Faculdade de Economia, Prof. Doutor João Proença, que fez uma exposição de cerca de 20 minutos, ilustrada por “powerpoint”, sumariando a situação da sua Escola desde que assumiu a sua direção (2010) atá ao presente e ilustrando as suas perspetivas futuras. A exposição foi seguida de perguntas feitas apenas pelo presidente do CG. Por incompatibilidade com compromissos anteriormente assumidos, o diretor da Faculdade de Direito não pôde estar presente hoje, sendo que fará exposição sobre a sua Escola na próxima reunião do CG (ponto 2 da agenda).

O Prof. Doutor Altamiro da Costa Pereira, coordenador da Comissão encarregue de analisar as Contas Consolidadas da UP, solicitou mais tempo ao presidente do CG, que aceitou o pedido, para apresentar o seu relatório, e obteve autorização para recorrer a apoio técnico de docentes da Faculdade de Economia na elaboração da sua tarefa (ponto 3 da agenda).

Foram constituídas Comissões Permanentes de Inovação e Investigação; e Ensino, Qualidade e Avaliação cuja constituição será consagrada pela aprovação a 22 de novembro da ata da reunião de hoje (ponto 4 da agenda).


O Sr. Juíz-Conselheiro Dr. Alfredo de Sousa, presidente do CG, fez uma exposição detalhada dos objetivos, princípios, métodos e fontes que levaram à elaboração do seu documento intitulado “Projeto de Deliberação” (reproduzido em baixo). Todos os membros do CG que se manifestaram de seguida agradeceram efusivamente ao presidente do CG a elaboração de um documento com tão elevada qualidade e profundidade, acrescentando considerarem que o seu “Projeto de Deliberação” será via ideal para resolver a definição do modo de governo da UP de uma vez por todas. Segundo esse “Projeto de Deliberação”, será elaborada uma proposta consensual de revisão dos Estatutos da UP, tarefa que ficará a cargo da Comissão de Governação que será assessorada por especialista em direito administrativo da Faculdade de Direito da UP e por jurista da Reitoria da UP. Apesar de a maioria dos membros do CG terem solicitado ao presidente para submeter a aprovação formal o seu “Projeto de Deliberação”, o presidente considerou mais prudente um tempo de reflexão sobre o mesmo, já que o documento só ontem fora terminado e enviado a todos os membros do CG. Ficou assim decidido que a aprovação do “Projeto de Deliberação” elaborado pelo presidente do CG será sujeita a votação no início da próxima reunião do CG, a realizar a 22 de novembro (ponto 5 da agenda).

Alteração dos Estatutos da UP: Projeto de Deliberação Elaborado pelo Presidente do CG

Ontem, 17 de outubro, pouco antes das 19 horas, chegou à caixa de correio eletrónico de todos os membros do CG, um “Projeto de deliberação” elaborado pelo presidente do CG e referente ao ponto 5 (“Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto”) da reunião do CG agendada para hoje à tarde e com início às 16 horas.

Passo a transcrevê-lo:
AGENDA
Ponto 5

Projeto de deliberação

1.       Considerando que o R.J.I.ES (lei n.º 62/2007) dispõe:

a)      As Universidades têm “Estatutos próprios” que, além do mais “concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica”. – art.º. 11, n.º 4;
b)      Esses Estatutos devem regular “ o regime de autonomia das Unidades Orgânicas e os respetivos Órgãos”, de molde a garantir “ o melhor funcionamento das mesmas” – art.º 67, n.º 2 d) e 92 n.º 3;
c)       Além disso, se os Estatutos previrem que a Unidade Orgânica tem um  “Órgão Colegial representativo”, ele deve eleger o respetivo Presidente – art.º 97 b) v);
d)      São os Estatutos que podem dotar as Unidades Orgânicas “de autonomia administrativa e/ou financeira” – art.º 126, n.º1;
e)      Os Estatutos e suas alterações carecem de homologação governamental por despacho normativo do Ministro da Tutela – art.º 69, n.º 1;
f)       Os Estatutos podem ser alterados ou revistos pelo Conselho Geral “nos termos dos n.º 2 e 4 do art.º 68” – artigo 82, n.º 1 c).

2.       Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto:

a)      Foram homologados pelo Despacho normativo n.º 18 – B/2009, publicação do D.R., 2.ª Série, de 14 de maio de 2009;
b)      O seu art.º 14 define as modalidades de unidades orgânicas, em dois tipos: com órgãos de autogoverno e sem órgãos de autogoverno;
c)       O art.º 18 abre a possibilidade de as unidades orgânicas terem uma ou ambas autonomias administrativas e/ou financeira definindo o conteúdo de cada uma;
d)      O art.º 22, n.º 1 declara órgãos da Universidade a) Conselho Geral, b) o Reitor, c) o Conselho de Gestão.
e)      O art.º 30 define as competências do Conselho Geral, aliás decalcadas do art. º 83 do RJIES;
f)       O art.º 40, n.º 1 i) e j) atribui competência ao Reitor para homologar os Estatutos bem como as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades com autogoverno;
g)      Já a alínea k) daquele art.º, relativamente às Unidades Orgânicas serem órgãos de autogoverno, atribui ao Reitor competência para nomear ou exonerar os respetivos dirigentes;
h)      Quanto aos estatutos das unidades orgânicas, o capítulo VI (art.º 58 a 83) define a estrutura de governo e a sua organização interna conforme tenham ou não “órgãos com autogoverno”;
i)        Os Estatutos não indicam qualquer critério ou processo para explicitar qual o regime de governo das Unidades Orgânicas  existentes;
j)        O art.º 108, n.º 2 a) elenca todas as Faculdades (14) com órgãos de autogoverno por um período transitório entre a sua entrada em vigor e a aprovação do Regulamento Orgânico, sob proposta do Reitor, previsto no art.12;
k)      O art.º 109, n.º 1 preconizou que todas aquelas Faculdades deveriam aprovar os seus Estatutos “ no prazo máximo de seis meses” a contar da entrada em vigor dos Estatutos.
l)        Por seu turno dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que, se tal não acontecer injustificadamente “ o Reitor proponha ao Conselho Geral o reconhecimento da situação de crise” da respetiva Unidade Orgânica;
m)    Tal situação de crise podia implicar a dissolução do respetivo órgão colegial ou a perda da sua “capacidade de autogoverno”, art.º 30, n.º 2 h) e i);

3.       Considerando que o Regulamento orgânico:

a)      Só foi publicado no D.R., 2.ª Série, de 25 de janeiro de 2013 para entrar em vigor “com a posse do primeiro Reitor eleito após a sua aprovação” – art.º 50;
b)      Sem embargo, nos termos do mesmo normativo, deveria proceder-se à “eleição dos Conselhos de Faculdade e à adequação dos Estatutos das Faculdades” fixando-se no n.º 2 e 3 prazos para aquelas duas tarefas: até 31 de dezembro de 2013 para a eleição e até 30 de abril de 2014 para a adequação dos Estatutos;
c)       Este Regulamento, apesar de ter sido aprovado pelo Conselho Geral, foi assinado e publicado no DR. pelo Reitor, e não pelo Presidente daquele órgão colegial, contrariamente do disposto no art.º 123, n.º 1 g) do Código do Procedimento Administrativo;
d)      Este Regulamento, que substancialmente é de natureza estatutária por força do RJIES, conforme resulta dos considerandos enunciados em 1, deveria ter sido submetido à homologação do Ministro da Tutela através do Despacho Normativo – art.º 69, n.º 1 do RJIES.;
e)      O art.º 12 dos Estatutos, ao abrigo da qual foi elaborado, afigura-se violador do princípio da plenitude estatutária da orgânica das Faculdades e outras unidades da Universidade decorrente dos art. 67 n.º 2 d), 92 n.º3 e 126 n.1 do RJIES;
f)       Estas e outras questões de legalidade do Regulamento estão concisa e objetivamente enunciadas no texto elaborado por Professores da Faculdade de Direito desta Universidade, e assinado pelo respetivo Diretor, que foi divulgado recentemente por todos os membros deste Conselho Geral;
g)      Não é convincente, sob o ponto de vista técnico jurídico, o parecer posterior pedido pela Reitoria à Sociedade PA/Advogados e que se debruçou sobre aquele texto, desde logo por ex.: ao admitir a criação de conselhos consultivos nas Faculdades “por não ser vedada pelos Estatutos da UP nem pelo RJIES” face ao principio da legalidade que vigora no Direito Público (só é permitido o que está previsto na lei);
h)      Aliás, consultando os Estatutos da Universidade de Coimbra (D.N. 43/2008, D.R. 2.ª, 1 de setembro de 2008) e de Lisboa (D.N. n.º5 – A/2013, D.R,, 2.ª Suplemento de 19 de abril de 2013, cujo o art.º 10 se afigura exemplar), ambos regulam estatutariamente por inteiro as suas Universidades, sem remeter para posteriores Regulamentos Orgânicos  a matéria estatutária.


4.       Considerando que cabe ao Presidente de um órgão colegial como é este Conselho Geral, além do mais, “assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações”, podendo impugnar judicialmente as deliberações ilegais - art.º 14, n.º 2 e 4 do Código do Procedimento Administrativo – afigura-se de toda a urgência:

a)      Que se inicie, através de proposta da Comissão de Governação assessorada por um Jurista da Reitoria e um Professor de Direito Administrativo da FDUP, o processo de revisão/alteração dos Estatutos da U.P. nos termos do seu art.º 4º, de molde a:

·         Considerar ou não a proposta referida no n.º 5 da agenda;
·         Considerar ou não a revogação dos seus artigos 12 e 13 e a inclusão do articulado pertinente do Regulamento Orgânico nos Estatutos, bem como dos trabalhos realizados sobre a matéria pela própria Comissão;
·         Definir critérios objetivos para a classificação das unidades orgânicas com autogoverno e para a designação dos seus Diretores pelo Conselho de Representantes, bem como o regime da sua articulação com os poderes do Reitor enquanto “órgão superior de governo e de representação externa” da UP (art.º 33), à semelhança do que se dispõe nos art.º. 10 e 19, n.º 2 k), 41, 42, 44 n.º 7 e 46 dos Estatutos da Universidade de Lisboa
·         Considerar ou não a suspensão proposta pela Prof. Isabel Menezes do Regulamento Orgânico, tendo como consequência a suspensão das tarefas previstas no seu art.º 50, e a realização dos processos eleitorais dos órgãos das Unidades Orgânicas, cujo mandato terminar antes da entrada em vigor da eventual revisão dos Estatutos da U.P. pelo regime regulamentar vigente.


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

[Correção de Endereço da Notícia Anterior]

O documento da Comissão de Trabalhadores da UP citado na notícia anterior está incompleto no endereço aì citado. O documento completo pode ser encontrado no seguinte endereço: https://docs.google.com/file/d/0B0Hxw1-OkthJTXpxTUdyaW1JdW8/edit?usp=sharing