terça-feira, 5 de novembro de 2013

Presidente do CG Apresenta Proposta de Alteração dos Estatutos da UP

Caros Colegas,
De novo, venho apelar à vossa ajuda no sentido de me enviarem as vossas contribuições (comentários, críticas, propostas de alteração) relativamente a um documento que todos os membros do Conselho Geral acabam de receber por email da parte do Presidente do CG da UP. Trata-se de uma proposta de alteração dos artºs 12, 13,108 e 109 dos Estatutos da UP elaborada pelo Presidente do CG. Transcrevo de seguida o texto desta proposta do Sr. Juíz-Conselheiro Alfredo de Sousa e apresento depois, para facilitar a vossa apreciação da proposta, a redação atual dos mesmos artigos dos Estatutos da UP. Como sempre, sentir-me-ei honrado em receber as vossas contribuições sobre este assunto as quais terei todo o gosto em transmitir ao CG na sua próxima reunião agendada para 22 de novembro.

Proposta do Presidente do CG (texto a negrito):

O Conselho Geral delibera:
A)- Suspensão do Regulamento Orgânico até à entrada em vigor da seguinte revisão dos Estatutos da Universidade do Porto.
 B)-Os artºs 12, 13,108 e 109 dos E.U.P. são alterados da forma seguinte:

                                                          Artº 12
                                                Princípios Gerais
1º- A organização da U.P. tem por base o equilíbrio entre a autonomia das unidades orgânicas, a realização de iniciativas transversais, e a capacidade de acção dos seus órgãos de governo central, tendo em vista a coesão da instituição.
2º- A Universidade do Porto adopta princípios de subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades, promovendo a partilha de recursos e serviços entre os  órgãos de governo central  e as unidades orgânicas.

                       Nota_ Deixa de prever-se o Reg.Org., dada a sua natureza substantivamente estatutária.
                                   Enunciam-se os princípios mais pertinentes do artº 3º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

                                                          Artº 13
                                        Estrutura Geral
1º- Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 , a Universidade do Porto integra as seguintes unidades orgânicas :
       a) b) c) d) (copiar as mesmas alíneas do nº 2 do artº 108)
2º e 3º-( copiar os nºs 3 e 4 do artº 108 )
4º- A Universidade do Porto integra a Reitoria como serviço de apoio central aos seus órgãos de governo, o qual será constituído e organizado por despacho do reitor publicado no D.R.
5º- Sem prejuízo do disposto no artº 30 nº 2 h)e i) as modalidades de autonomia do artº 18 reconhecidas às unidades orgânicas referidas no nº1, podem ser alteradas por deliberação de maioria absoluta dos membros do Conselho Geral.
6º- A deliberação prevista no nº 5 será tomada tendo por objecto proposta do reitor fundamentada em critérios objectivos que tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, cultural, administrativo e de captação de receitas próprias, bem como o resultado das avaliações internas e externas.
                  Notas: a) Mantem-se o modelo organizativo do artº 108 e as actuais unidades orgânicas. Incumbe-se o reitor de propor ao C.G., com fundamentos objectivos, a alteração por maioria absoluta ( cfr. Artº 30 nº 4) do regime de autonomia( cfr. Artº 18 ).Segue-se de perto nos nºs5 e 6 o artº 10 nºs 5 e 7 dos Est. Un. de Lisboa. Ver nova redação do artº 108.
                                b) Elimina-se o nº 2 do artº 13 que com o artº 7 do Reg. Org. Tornava a reitoria a cúpula da Universidade, quando deve ser apenas um serviço instrumental. Ver artº 13 dos Est. Un. Lisboa.

                                                                Artº  108
                                    (Início da vigência dos nºs 5 e 6 do artº 13 )
1º- O disposto nos nºs 5 e 6 do artº 13 só entram em vigor com a posse do próximo reitor eleito.
2º-No prazo de três ( ? ) meses após a posse , o reitor apresentará ao Conselho Geral a  proposta a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 13, ou proposta igualmente fundamentada da manutenção do modelo descrito no nº1 do mesmo normativo.

    Notas 1º- Aproveita-se e adapta-se o regime transitório do artº 50 do revogado Reg. Org.
                 2º-Incumbe-se o reitor que vier a ser eleito de propor o modelo organizativo da universidade, fixando-lhe um prazo para o efeito.

                                                           Art 109
                       Revisão dos estatutos das unidades orgânicas
1º- No prazo de três meses após a publicação da deliberação do Conselho Geral prevista no nº2 do artº 108, as unidades orgânicas cuja modalidade de autonomia tenha sido alterada, deverão proceder à revisão dos estatutos nessa conformidade nos termos dos nºs 2 ou 3 do artº 58.
2º- O injustificado incumprimento do disposto no nº 1 pode desencadear o procedimento previsto no artº 30 nº 2 h)e i).

                        Nota- A fixação dum prazo é muito importante para a regularização do funcionamento das unidades orgânicas. Há todavia que articular  o disposto no nº1 com a alternativa a seguir enunciada.

C)-Suspenso que seja o Reg. Org., as eleições dos Directores e dos Conselhos de representantes far-se-ão de acordo com os estatutos e regulamentos em vigor se entretanto as alterações aos Estatutos/U.P. não entrarem em vigor. Os mandatos desses órgãos, terminam em meados do próximo ano,  a maioria antes do termo do mandato do reitor ( 28/06/14 ). Não seria conveniente prolongar estes mandatos para depois da eleição do próximo reitor para que os respectivos programas eleitorais tenham em conta o programa do reitor eleito?  


ARTIGOS DOS ATUAIS ESTATUTOS ALTERADOS E CITADOS NO DOCUMENTO ANTERIOR
                           
Artigo 12.º
Estrutura geral
1 — A organização da Universidade do Porto consta de regulamento
orgânico próprio, aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.
2 — O regulamento orgânico pode ser alterado sempre que seja considerado
conveniente.
3 — Na organização da Universidade do Porto deverão ser utilizados
como blocos constitutivos as seguintes entidades:
a) Reitoria;
b) Unidade orgânica;
c) Subunidade orgânica;
d) Agrupamento de unidades orgânicas;
e) Serviços autónomos.

Artigo 13.º
Reitoria
1 — A reitoria é o núcleo central da organização da Universidade
do Porto.
2 — A reitoria deve integrar todos os órgãos de governo central,
constantes do capítulo III, devendo ser dotada dos recursos humanos
adequados.

Artigo 108.º
Modelo organizativo
1 — O primeiro conselho geral eleito após a entrada em vigor dos
presentes estatutos deve aprovar o regulamento orgânico da Universidade
do Porto, referido no número 1 do artigo 12.º, bem como rever, se
necessário, os presentes estatutos nas condições previstas no número
3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses após a sua entrada
em funções.
2 — Durante o período transitório que medeia entre a entrada em
vigor destes estatutos e a aprovação do regulamento orgânico referido
no número anterior, a Universidade adoptará o seguinte modelo organizativo:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno,
dotadas de autonomia de gestão, indicadas por ordem alfabética:
i) Faculdade de Arquitectura;
ii) Faculdade de Belas Artes;
iii) Faculdade de Ciências;
iv) Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;
v) Faculdade de Desporto;
vi) Faculdade de Direito;
vii) Faculdade de Economia;
viii) Faculdade de Engenharia;
ix) Faculdade de Farmácia;
x) Faculdade de Letras;
xi) Faculdade de Medicina;
xii) Faculdade de Medicina Dentária;
xiii) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
xiv) Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.
b) Escola doutoral;
c) Serviços de acção social;
d) Centro de recursos e serviços comuns.
3 — O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é transformado
numa fundação de direito privado denominada “Fundação Instituto
Arquitecto José Marques da Silva” com similares objectivos aos do
Instituto Arquitecto José Marques da Silva.
4 — São extintas as seguintes unidades orgânicas não equiparadas a faculdade
existentes antes da entrada em vigor dos presentes estatutos:
a) Escola de Gestão do Porto;
b) Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns.

Artigo 109.º
Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno
1 — As unidades orgânicas com órgãos de autogoverno mencionadas
na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverão aprovar os seus
estatutos no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada
em vigor dos presentes estatutos.
2 — Os estatutos serão aprovados em cada unidade orgânica por uma
assembleia estatutária que, para além do director/presidente do conselho
directivo, que preside, tem uma das seguintes composições:
a) Seis representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor, três representantes
dos estudantes e um representante do pessoal não docente e não
investigador;
b) Oito representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor, quatro representantes
dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não
investigador;
3 — Os representantes indicados no número anterior são eleitos pelo
conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo sistema de representação
proporcional e método de Hondt, em data marcada pelo Reitor
e segundo regulamento por ele elaborado para cada uma das unidades
orgânicas onde constará a composição da assembleia estatutária.
4 — Os estatutos são aprovados por maioria absoluta do número de
membros que integram a assembleia estatutária.
5 — Os estatutos das unidades orgânicas carecem de homologação
pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade
com os estatutos e orientações gerais da Universidade.
6 — Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
7 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo
fixado no número 1 deste artigo, considera -se estarem reunidas as condições
para que o reitor proponha ao conselho geral o reconhecimento
da situação de crise da unidade orgânica em questão.

Artigo 30.º
Competências do conselho geral
h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não
possa ser superada no quadro da sua autonomia;
i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no
caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o “órgão colegial”
ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar
um processo de transformação ou extinção;

Artigo 18.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas podem ser dotadas de qualquer uma ou
ambas das seguintes autonomias:
a) Autonomia administrativa, pela qual podem praticar actos administrativos
definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua
gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de
serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal
e de concessão de bolsas;
b) Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos
estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos
financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias,
conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira
atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:
i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;
iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral;
iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas
à aprovação do conselho de gestão da Universidade.
2 — As unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira ficam
sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade

do Porto.

1 comentário:

  1. Lendo a correr, parece-me bem… Pelo menos a perda de autonomia das UO's não é por decreto (ou seja RO) mas devidamente justificada.
    Vou ler com mais cuidado e tentar dar a minha opinião. Acho, contudo, que vamos no bom caminho.
    Abraço

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