Ontem, 17 de outubro,
pouco antes das 19 horas, chegou à caixa de correio eletrónico de todos os membros do
CG, um “Projeto de deliberação” elaborado
pelo presidente do CG e referente ao
ponto 5 (“Revisão dos Estatutos da
Universidade do Porto”) da reunião do CG agendada para hoje à tarde e com início às
16 horas.
Passo a transcrevê-lo:
AGENDA
Ponto 5
Projeto de deliberação
1. Considerando que o R.J.I.ES (lei n.º 62/2007) dispõe:
a) As Universidades têm “Estatutos próprios” que, além do mais “concretizam a sua
autonomia e definem a sua estrutura
orgânica”. – art.º. 11, n.º 4;
b) Esses Estatutos
devem regular “ o regime de autonomia das Unidades Orgânicas e os respetivos
Órgãos”, de molde a garantir “ o
melhor funcionamento das mesmas” – art.º 67, n.º 2 d) e 92 n.º 3;
c) Além disso, se os Estatutos previrem que a Unidade
Orgânica tem um “Órgão Colegial
representativo”, ele deve eleger o
respetivo Presidente – art.º 97 b) v);
d) São os
Estatutos que podem dotar as Unidades Orgânicas “de autonomia administrativa
e/ou financeira” – art.º
126, n.º1;
e) Os Estatutos e suas
alterações carecem de homologação
governamental por despacho normativo do Ministro da Tutela – art.º 69,
n.º 1;
f) Os Estatutos podem ser alterados ou revistos pelo Conselho Geral
“nos termos dos n.º 2 e 4 do art.º 68” – artigo 82, n.º 1 c).
2. Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto:
a) Foram homologados pelo Despacho normativo n.º 18 – B/2009, publicação do D.R., 2.ª
Série, de 14 de maio de 2009;
b) O seu art.º 14 define as modalidades de unidades orgânicas, em dois tipos: com órgãos de autogoverno e sem órgãos de
autogoverno;
c) O art.º 18 abre a possibilidade de as unidades
orgânicas terem uma ou ambas autonomias
administrativas e/ou financeira definindo o conteúdo de cada uma;
d) O art.º 22, n.º 1 declara órgãos da Universidade a) Conselho Geral, b) o Reitor, c) o
Conselho de Gestão.
e) O art.º 30 define as competências do Conselho Geral, aliás decalcadas do art.
º 83 do RJIES;
f) O art.º 40, n.º 1 i) e j) atribui competência ao Reitor para homologar os Estatutos
bem como as eleições e
designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades com autogoverno;
g) Já a alínea k) daquele art.º, relativamente às
Unidades Orgânicas serem órgãos de
autogoverno, atribui ao
Reitor competência para nomear ou exonerar os respetivos dirigentes;
h) Quanto aos estatutos
das unidades orgânicas, o capítulo VI (art.º 58 a 83) define a
estrutura de governo e a sua organização interna conforme tenham ou não “órgãos com autogoverno”;
i)
Os Estatutos não indicam qualquer critério ou
processo para explicitar qual o regime de governo das Unidades Orgânicas existentes;
j)
O art.º 108, n.º 2 a) elenca todas as Faculdades
(14) com órgãos de autogoverno por um
período transitório entre a sua entrada em vigor e a aprovação do Regulamento Orgânico, sob proposta do Reitor, previsto
no art.12;
k) O art.º 109, n.º 1 preconizou que todas aquelas Faculdades deveriam aprovar os seus
Estatutos “ no prazo máximo de seis meses” a contar da entrada em vigor dos
Estatutos.
l)
Por seu
turno dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que, se tal não acontecer injustificadamente
“ o Reitor proponha ao Conselho Geral
o reconhecimento da situação de crise” da respetiva Unidade Orgânica;
m) Tal situação de crise podia implicar a dissolução
do respetivo órgão colegial ou a perda
da sua “capacidade de autogoverno”, art.º 30, n.º 2 h) e i);
3. Considerando que o Regulamento orgânico:
a) Só foi publicado no D.R., 2.ª Série, de 25 de
janeiro de 2013 para entrar em vigor
“com a posse do primeiro Reitor eleito após a sua aprovação” – art.º
50;
b) Sem embargo, nos termos do mesmo normativo, deveria
proceder-se à “eleição dos Conselhos
de Faculdade e à adequação dos Estatutos das Faculdades” fixando-se no
n.º 2 e 3 prazos para aquelas duas
tarefas: até 31 de dezembro de 2013 para a eleição e até 30 de abril de
2014 para a adequação dos Estatutos;
c) Este
Regulamento, apesar
de ter sido aprovado pelo Conselho Geral, foi assinado e publicado no DR. pelo Reitor, e não pelo
Presidente daquele órgão colegial, contrariamente
do disposto no art.º 123, n.º 1 g) do Código do Procedimento Administrativo;
d) Este Regulamento, que substancialmente é de natureza estatutária por força do
RJIES, conforme resulta dos considerandos enunciados em 1, deveria ter sido
submetido à homologação do Ministro da Tutela através do Despacho Normativo – art.º 69, n.º 1 do RJIES.;
e) O art.º 12 dos Estatutos, ao abrigo da qual foi
elaborado, afigura-se violador do
princípio da plenitude estatutária da orgânica das Faculdades e outras unidades
da Universidade decorrente dos art. 67 n.º 2 d), 92 n.º3 e 126 n.1 do RJIES;
f) Estas e outras questões de legalidade do
Regulamento estão concisa e objetivamente enunciadas no texto elaborado por Professores da Faculdade de Direito
desta Universidade, e assinado pelo respetivo Diretor, que foi
divulgado recentemente por todos os membros deste Conselho Geral;
g) Não é convincente, sob o ponto de vista técnico
jurídico, o parecer posterior pedido
pela Reitoria à Sociedade PA/Advogados e que se debruçou sobre aquele
texto, desde logo por ex.: ao admitir a criação de conselhos consultivos nas
Faculdades “por não ser vedada pelos Estatutos da UP nem pelo RJIES” face ao principio
da legalidade que vigora no Direito Público (só é permitido o que está previsto na lei);
h) Aliás, consultando os Estatutos da Universidade de
Coimbra (D.N. 43/2008, D.R. 2.ª, 1 de setembro de 2008) e de Lisboa (D.N. n.º5
– A/2013, D.R,, 2.ª Suplemento de 19 de abril de 2013, cujo o art.º 10 se afigura exemplar), ambos regulam
estatutariamente por inteiro as suas Universidades, sem remeter para
posteriores Regulamentos Orgânicos
a matéria estatutária.
4. Considerando que cabe ao Presidente de um órgão
colegial como é este Conselho Geral, além do mais, “assegurar o cumprimento das
leis e a regularidade das deliberações”, podendo impugnar judicialmente as
deliberações ilegais - art.º 14, n.º 2 e 4 do Código do Procedimento
Administrativo – afigura-se de toda a urgência:
a) Que se inicie, através
de proposta da Comissão de Governação assessorada por um Jurista da
Reitoria e um Professor de Direito Administrativo da FDUP, o processo de revisão/alteração dos
Estatutos da U.P. nos termos do seu art.º 4º, de molde a:
·
Considerar
ou não a proposta referida no n.º 5 da agenda;
·
Considerar
ou não a revogação dos seus artigos 12 e 13 e a inclusão do articulado
pertinente do Regulamento Orgânico nos Estatutos, bem como dos trabalhos
realizados sobre a matéria pela própria Comissão;
·
Definir
critérios objetivos para a classificação das unidades orgânicas com autogoverno e para a designação dos seus Diretores
pelo Conselho de Representantes, bem como o regime da sua articulação
com os poderes do Reitor enquanto “órgão superior de governo e de representação
externa” da UP (art.º 33), à semelhança do que se dispõe nos art.º. 10 e 19,
n.º 2 k), 41, 42, 44 n.º 7 e 46 dos Estatutos da Universidade de Lisboa
·
Considerar
ou não a suspensão proposta
pela Prof. Isabel Menezes do
Regulamento Orgânico, tendo como consequência a suspensão das tarefas previstas no seu art.º 50, e a
realização dos processos eleitorais dos órgãos das Unidades Orgânicas, cujo
mandato terminar antes da entrada em vigor da eventual revisão dos Estatutos da
U.P. pelo regime regulamentar vigente.