Encontra-se na página da UP, em acesso público, a Proposta de Alteração dos Estatutos da UP (precedida de um Preâmbulo) a qual será discutida na reunião de 11 de abril do CG.
Estatutos
da Universidade do Porto
Índice
TÍTULO II
Da organização e do
funcionamento da Universidade do Porto
Artigo 1.º
Atribuições
A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:
A formação no sentido global - cultural,
científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos
diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de
capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do
conhecimento;
A realização de investigação científica e a criação
cultural e artística, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de
saberes e práticas, de nível avançado;
A valorização social do conhecimento e a sua
transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e
mudança;
O incentivo ao espírito observador, à análise
objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da
atividade científica, cultural, artística e social;
A conservação e divulgação do património
científico, cultural e artístico para utilização criativa dos especialistas e
do público;
A cooperação com as diversas instituições, grupos e
outros agentes numa perspetiva de valorização recíproca, nomeadamente através
da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade;
O intercâmbio cultural, científico, artístico e
técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a
cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.
A Universidade do Porto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o
título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de
atuação das suas escolas concedendo ainda equivalência e reconhecimento de
graus e habilitações académicas, nos termos da lei.
A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor "honoris causa", nos termos
definidos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Valores
A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da
liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a
pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação
de todos os corpos universitários na vida académica comum.
A Universidade do Porto pauta a sua atuação por elevados padrões éticos.
A Universidade do Porto cultiva o rigor, a transparência e a qualidade,
preocupando-se de modo particular com o reconhecimento do mérito.
A Universidade do Porto assegura igualdade de acesso e tratamento,
independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou
religiosa.
A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da
lei, a eliminar todos os fatores que constituam desvantagens à vivência, dentro
da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.
A Universidade do Porto preocupa-se com a realização pessoal de todos os
que a integram.
A Universidade do Porto promove a inovação, propiciando um ambiente
estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora dos seus membros.
A Universidade do Porto pugna por um desenvolvimento ambiental,
económico e social sustentável.
Artigo 3.º
Natureza jurídica e participação noutras organizações
A Universidade do Porto é uma fundação pública de direito privado, que
goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural,
administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
No âmbito das suas atividades, a Universidade do Porto pode realizar
ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas,
nacionais ou estrangeiras.
A Universidade do Porto pode criar ou participar em associações ou
sociedades, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam
compatíveis com a sua missão.
Artigo 4.º
Autonomia estatutária
A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade
para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua
missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua
autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho
geral em exercício efetivo de funções.
A alteração dos estatutos carece de aprovação por
maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
As alterações dos estatutos
carecem de aprovação do Conselho de Curadores nos termos do artº 9º, alínea b
dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto[SdI1] .
Podem propor alterações aos estatutos:
O Reitor;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 5.º
Autonomia cultural
No âmbito da sua autonomia
cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa
de formação e de iniciativas culturais.
Artigo 6.º
Autonomia científica
A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para
definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas,
sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da
investigação.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1. No exercício da sua autonomia
pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de
educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de
criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.
2. A Universidade do Porto tem
autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objeto das unidades
curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e
escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e
estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.
Artigo 8.º
Autonomia patrimonial
1. No âmbito da autonomia
patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras
limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
2. O património da Universidade
do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de
conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à
realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado
ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer
título afetos para a prossecução, direta ou indireta, das suas atribuições e competências.
3. Integram ainda o património
imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou
construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em
vigor, conforme o caso, da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro e da Lei n.º
54/90, de 5 de setembro.
4. No âmbito da autonomia
patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da
lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode,
nos casos previstos na lei e nos estatutos:
Emitir regulamentos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos;
Celebrar contratos de direito
privado no âmbito do regime fundacional.
Artigo
10.º
No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto gere
livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si
estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento
do estado, tendo capacidade para:
Elaborar planos plurianuais;
Elaborar e executar os seus orçamentos;
Liquidar e cobrar receitas
próprias;
Autorizar despesas e efetuar pagamentos.
Artigo
11.º
Autonomia disciplinar
1. A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos
seus estatutos e regulamentos, as infrações disciplinares praticadas por
docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos
estudantes.
2. Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre
direito de recurso, nos termos da lei.
Artigo
12.º
Estrutura geral
A organização da Universidade do Porto compreende:
Unidades Orgânicas;
Subunidades orgânicas;
Agrupamento de Unidades Orgânicas;
Reitoria e Serviços Autónomos.
Unidades Orgânicas
1. Unidade Orgânica é a entidade
do modelo organizativo, dotada de pessoal próprio, que pode ser dotada de
personalidade tributária e que tem uma relação hierárquica direta com o governo
central da Universidade do Porto.
2.
Podem existir dois tipos de
Unidades Orgânicas:
Unidade Orgânica de ensino e investigação que adota a designação de
Faculdade;
Unidade Orgânica de investigação que adota a designação de instituto de
investigação.
3. Quanto ao modelo de governo,
as Unidades Orgânicas incluem uma estrutura de
autogovernação constituída por:
a) Um órgão colegial
representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão, designado de Conselho de Representantes;
b) Um Diretor eleito pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor
nos termos do artº 64.º, que reporta perante esse órgão colegial e o Reitor;
c) Uma relação hierárquica entre o governo
próprio e o governo central da Universidade do Porto garantindo a concertação
de estratégias, a prestação de contas, e a intervenção em caso de situação de crise, nos termos do artº 27, nº
2, alíneas h) e i) ;
d) Capacidade para elaborar e
aprovar estatutos próprios, embora sujeitos a homologação pelo Reitor.
e) Outros órgãos de gestão;
4. A criação de uma Unidade
Orgânica da Universidade do Porto depende, entre outros a definir pelo Conselho
Geral, da satisfação dos seguintes critérios:
A prossecução de objetivos
estratégicos de natureza científica ou de formação, de grande relevância para a
missão da Universidade do Porto e suficientemente diferenciados para não
poderem ser levados a cabo no seio de unidades orgânicas já existentes;
A existência de condições para
integrar um corpo especializado, próprio e diferenciado, com dimensão crítica e
comparável à das restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto;
A prossecução dos seus
objetivos com eficiência de gestão e sem duplicações ou perca de eficácia no
conjunto da Universidade do Porto.
Autonomia de gestão das Unidades Orgânicas
As Unidades Orgânicas são dotadas das seguintes
autonomias:
a) Autonomia administrativa, pela
qual podem praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de
autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos
necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a
execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de
serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de
concessão de bolsas;
b) Autonomia financeira, pela
qual podem, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir
livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e
receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da
autonomia financeira atribuída às Unidades Orgânicas pode incluir as seguintes
competências:
i. Elaborar propostas dos seus
planos plurianuais;
ii. Elaborar propostas dos seus
orçamentos;
iii. Executar os orçamentos
aprovados pelo Conselho Geral;
iv. Liquidar e cobrar as receitas
próprias;
v. Autorizar despesas e efetuar
pagamentos;
vi. Proceder às necessárias
propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão
da Universidade.
As Unidades Orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de
fiscalização financeira da Universidade do Porto.
No caso de situações de crise institucional grave de uma Unidade
Orgânica, nomeadamente pelo uso indevido dos deveres associados a qualquer uma
das autonomias ou de reiteradas ilegalidades administrativas ou financeiras, o
Reitor pode requerer a intervenção do Conselho Geral para tomar as medidas
adequadas, na medida e pelo tempo estritamente necessário para repor a
normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno, nos
casos em que este lhe foi retirado.
Sempre que, nos termos do artigo anterior, for retirado o autogoverno a
uma unidade orgânica, o conselho geral nomeará um diretor para assegurar a sua
gestão
Artigo 15.º
Sub-unidades orgânicas
1. A estrutura organizativa das
Unidades Orgânicas pode incluir subunidades orgânicas com órgãos de gestão
simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos
de gestão da Unidade Orgânica em que se integram.
2.
As subunidades orgânicas
adotam a designação de Departamento.
3.
Estas subunidades podem ser
transversais a diferentes Unidades Orgânicas reportando ao conjunto dos órgãos
de gestão dessas Unidades em termos que podem ser definidos em regulamento
próprio aprovado pelos mesmos.
Artigo 16.º
Agrupamento de Unidades Orgânicas
1. As Unidades Orgânicas podem
agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:
a) Agrupamentos
de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas
atividades de formação e de investigação e desenvolvimento, podendo ser dotados
das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes
esteja atribuída;
b)
Agrupamentos
ligados à prossecução da formação pós-graduada que possam contribuir para a
internacionalização e a promoção da qualidade, interdisciplinaridade e
excelência.
2. Estes agrupamentos serão
criados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, por sua iniciativa ou a
pedido das Unidades Orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das
Unidades Orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios,
os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento. A sua aprovação
depende das autonomias que lhe forem concedidas, cabendo ao Conselho Geral da
Universidade do Porto no caso de não lhes ser atribuída autonomia estatutária.
Reitoria e Serviços Autónomos
1.
A Reitoria é o serviço vocacionado para o apoio central
à governação da Universidade, garantindo o regular funcionamento da
Universidade e respetivas unidades orgânicas.
2. Serviço Autónomo é a entidade vocacionada para
assegurar funções a exercer a nível central que goza de autonomia
administrativa e financeira e depende do governo central da Universidade do
Porto.
3. Na Universidade do Porto existem os seguintes
Serviços Autónomos, dotados de autonomia administrativa e financeira:
a) Os Serviços de Ação Social Escolar
que asseguram as funções da ação social escolar legalmente previstas;
b)
O Centro
de Recursos e Serviços Comuns que assegura a partilha de recursos e de serviços
tendo em vista uma maior eficácia e eficiência da respetiva gestão;
c)
O Centro
de Desporto da Universidade do Porto que fomenta e assegura a prática de
desporto pela sua comunidade académica.
4.
Os Estatutos dos Serviços
Autónomos, quando existam, devem ser aprovados pelo Conselho Geral sob proposta
do Reitor.
Outras entidades
A Universidade do Porto pode criar livremente, por si
ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, ou fazer parte de
entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e
sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão.
A Universidade do Porto pode estabelecer consórcios com
outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou
privadas de ensino e de investigação e desenvolvimento para efeitos de
coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
A criação pela Universidade do Porto ou a sua
participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de
autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
Órgãos da Universidade
1. São órgãos de governo da
Universidade do Porto:
Conselho Geral;
Reitor;
Conselho de Gestão;
Conselho dos Diretores das Unidades Orgânicas;
Senado;
Gabinete de Provedoria que pode incluir Provedor do
Estudante, do Pessoal Docente e Investigador e do Funcionário não docente e não
investigador.
Composição do Conselho Geral
Doze representantes dos professores e
investigadores;
Quatro representantes dos estudantes;
Um representante do pessoal não docente e não
investigador;
Seis personalidades
externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Porto, com
conhecimentos e experiência relevantes para esta.
Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos
pelo conjunto dos professores e investigadores da Universidade do Porto nos
termos do artigo 21º[AL10]
Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo
conjunto dos estudantes da Universidade do Porto nos termos do artigo 22.º[AL11]
Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal
não docente e não investigador da Universidade do Porto nos termos do artigo 23.º[AL12]
Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto
dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) nos termos do artigo 24.º[AL13]
As eleições referidas nos números 2, 3 e 4, bem como a cooptação
referida no número anterior, são efetuadas de acordo com regulamento próprio
aprovado pelo Conselho Geral.
O Conselho Geral tem um Presidente eleito, por maioria absoluta, de
entre os membros a que se refere a alínea d) do número 1 deste artigo.
Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses
sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Eleição dos membros representantes dos professores e
investigadores
A eleição dos representantes dos professores e investigadores será por
sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas cuja composição deverá
traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.
Cada lista deverá possuir doze membros efetivos e
um número igual de membros suplentes.
Eleição dos membros representantes dos estudantes
A eleição dos representantes dos estudantes será por sufrágio direto e
universal e pelo método de Hondt, em
listas completas e abertas[IM16] cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a
Universidade do Porto.
Cada lista deverá possuir quatro membros efetivos e um número igual de
membros suplentes.
Eleição do membro representante do pessoal não docente
e não investigador
A eleição do representante do pessoal não docente e não investigador
será por sufrágio direto e universal em listas completas.
Cada lista deverá possuir um membro efetivo e um membro suplente.
Cooptação das personalidades externas
A cooptação das personalidades externas ocorrerá em
sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Geral
cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
As candidaturas são apresentadas em listas uninominais
com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos
membros eleitos do Conselho Geral.
A votação nas listas referidas no número anterior
decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de
entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria
absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral.
Mandatos
O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro
anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos.
Os membros eleitos ou designados não podem ser
destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus
membros, em caso de falta grave, nos termos de regimento do próprio Órgão.
Os processos eleitorais para a constituição de novo
Conselho Geral devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse
deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os
anteriores mandatos.
Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras
estabelecidas no regimento do Conselho Geral, sendo substituídos nos termos
nele definidos.
Regimento
O Conselho Geral da Universidade funcionará de acordo com regimento[IM21] próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Competências do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral:
Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos
votos validamente expressos, de entre os seus membros externos;
Propor ao governo o elenco de Curadores da
Universidade do Porto, ouvido o Reitor;
Aprovar o seu Regimento;
Pronunciar-se sobre as alterações ao Título I dos
Estatutos e aprovar as alterações ao Título II dos mesmos Estatutos, nos termos
dos números 2 a 4 do artigo 4º;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o
Reitor, nos termos da lei, destes Estatutos e de Regulamento próprio;
Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
Nomear o Gabinete de Provedoria da Universidade e
aprovar o respetivo Regulamento de funcionamento;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao
bom funcionamento da instituição.
Compete ao
Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o
plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
Aprovar as linhas gerais de orientação da
instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas
Unidades Orgânicas;
Aprovar o plano e o relatório de atividades anuais
consolidados da Universidade do Porto;
Aprovar o orçamento anual consolidado;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas
do parecer do Fiscal Único;
Criar, transformar ou extinguir Unidades Orgânicas;
Reconhecer a situação de crise de uma Unidade
Orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;
Na
sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, retirar a capacidade
de autogoverno ou a autonomia administrativa e/ou financeira pelo tempo
estritamente necessário para repor a normalidade institucional;
Nos casos
excecionais de discordância reiterada entre o Reitor e o Conselho de
Representantes das Unidades Orgânicas quanto ao Diretor, indicar a
personalidade a ser nomeada pelo Reitor;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou
alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as
operações de crédito;
Autorizar a criação ou a participação da
Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 18.º[AL23] ;
Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe
forem apresentados pelo reitor;
Aprovar os mecanismos de autoavaliação regular do
desempenho da Universidade do Porto;
Aprovar
os Estatutos dos Serviços Autónomos, quando existam.
As deliberações a que se referem as alíneas a), d),
g) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um
parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea
d) do número 1 do artigo 20.º[AL24]
As deliberações do Conselho Geral são tomadas por
maioria simples, exceto nas situações constantes das alíneas g), h) e i) do n.º
2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do
Conselho Geral e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria
absoluta ou outra mais exigente.
As deliberações do Conselho Geral a que se referem
as alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 deste artigo estão sujeitas, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a homologação do Conselho de Curadores.
Em todas as matérias da sua competência, o Conselho
Geral pode solicitar pareceres a outros Órgãos da Universidade do Porto ou das
suas Unidades Orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se
existirem.
Não são permitidas abstenções nas votações do
Conselho Geral.
Competências do Presidente do Conselho Geral
Compete ao Presidente do Conselho Geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e
proceder às substituições devidas nos termos do número 2 do artigo 23.º[AL26] ;
Propor à aprovação do Conselho Geral o regimento de
funcionamento, o regulamento para eleição e cooptação dos membros do Conselho
Geral e o regulamento para eleição do Reitor.
O Presidente do Conselho Geral não interfere no
exercício das competências dos demais Órgãos da Universidade do Porto, não lhe
cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Reuniões do Conselho Geral
O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por
ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, a pedido do Reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.
Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem
participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os Diretores das Unidades Orgânicas e dos Serviços
Autónomos;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre
assuntos da sua especialidade.
O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem
direito a voto.
Funções do reitor
O Reitor é o órgão superior de governo e de
representação externa da Universidade do Porto.
O Reitor é o órgão de condução da política da
Universidade do Porto e preside ao Conselho de Gestão e ao Senado.
Eleição
O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, em escrutínio secreto, de entre
professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras
instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de
investigação.
A deliberação do Conselho Geral que designa ou destitui o Reitor da
Universidade do Porto está sujeita à homologação do Conselho de Curadores da
Universidade do Porto.
Não pode ser eleito Reitor:
Quem se encontre na situação de aposentado;
Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal
no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes
ao cumprimento da pena;
Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o
mandato do Reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas,
decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.
Os candidatos deverão, no prazo de trinta dias após a abertura de
candidaturas, apresentar ao Conselho Geral a sua candidatura e respetivo
programa.
O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com
apresentação e discussão dos respetivos programas.
A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quorum de pelo menos dois terços dos
seus membros.
Será eleito Reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos
membros presentes
Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a
segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que
obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma
terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros
presentes.
Ocorrida a eleição, o Conselho Geral comunicará, no prazo de cinco dias,
o resultado do ato eleitoral ao membro do governo com tutela sobre as
universidades para homologação da eleição do Reitor.
O novo Reitor toma posse perante o Conselho Geral.
No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos
candidatos nos termos dos números 6 a 10 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos
mesmos termos dos pontos anteriores[IM30] .
Duração do mandato
O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos,
podendo ser reeleito.
Os mandatos consecutivos do Reitor não podem exceder
oito anos.
Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
Reitor inicia novo mandato.
Terminado o mandato, o Reitor mantém-se em funções até
tomada de posse pelo novo Reitor.
Suspensão e destituição do reitor
Em situação de gravidade para a vida da instituição, o
Conselho Geral convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros pode
deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor
e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua
destituição.
As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só
podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Substituição do reitor
Quando se verifique a incapacidade temporária do
Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de
indicação, o Vice-Reitor mais antigo.
Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais
de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da
eleição de um novo Reitor.
Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente
do reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de
eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso
de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente
pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo Decano
da Universidade do Porto.
Vice-Reitores e Pró-Reitores
O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, por ele
escolhidos e livremente nomeados de entre os professores e dos investigadores
doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do
Porto.
O Reitor pode ainda ser coadjuvado por
Pró-Reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores e dos
investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à
Universidade do Porto.
Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser
exonerados a todo o tempo pelo Reitor, deixando de exercer funções logo que
cesse o mandato do Reitor.
Dedicação exclusiva e dispensa de serviço
O cargo de Reitor e de Vice-Reitor é exercido em regime
de dedicação exclusiva.
Quando for docente ou investigador da Universidade do
Porto, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço
docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem
prestar.
Os Pró-Reitores, no caso de pertencerem à Universidade
do Porto, podem ser dispensados, total ou parcialmente, pelo Reitor, da
prestação de serviço docente ou de investigação.
Competências do Reitor
O Reitor dirige e representa a Universidade do Porto,
incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i. Plano estratégico de médio
prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii. Linhas gerais de orientação da
instituição no plano científico e pedagógico;
iii. Plano e orçamento anuais de
atividades consolidados;
iv. Relatório e contas anuais
consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
v. Aquisição ou alienação de
património imobiliário da Universidade do Porto e de operações de crédito;
vi. Criação, transformação ou
extinção de Unidades Orgânicas, ouvido o Senado;
vii. Reconhecimento de crise de uma
Unidade Orgânica que não possa ser superada no âmbito da respetiva autonomia,
ouvido o órgão representativo da mesma;
viii. Estatutos para as Unidades Orgânicas sem
órgãos de autogoverno;
ix. Propinas devidas pelos
estudantes;
x. Criação ou a participação da
Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 18.º[AL37] .
Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, ouvido o
Senado;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos
legais;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à
abertura de concursos, à nomeação e contratação de recursos humanos, a qualquer
título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema
e regulamento de avaliação de docentes e discentes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da
Universidade do Porto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e
recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos
termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o
Senado;
Instituir prémios escolares, ouvido o Senado;
Homologar os Estatutos das Unidades Orgânicas após verificação da sua
legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e Regulamentos da
Universidade do Porto;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os Diretores das Unidades Orgânicas;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador,
bem como os Dirigentes dos Serviços da Universidade do Porto;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei, ouvindo o Senado
no que se refere à aplicação de penas graves;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais
da Universidade;
Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais
regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder
regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos
seus órgãos;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da
Universidade;
Desempenhar as demais funções
previstas na lei e nestes estatutos;
Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta,
designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade das atividades da
Universidade do Porto e das suas Unidades Orgânicas;
Representar a Universidade do Porto em juízo ou fora dele.
Propor ao Conselho Geral os mecanismos de autoavaliação regular do
desempenho da Universidade do Porto.
Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por
lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da
Universidade.
O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores,
Administrador e outros Dirigentes as competências que considerar adequadas a
uma gestão mais eficiente.
O Reitor pode delegar nos órgãos de gestão das Unidades
Orgânicas, ou nos seus Diretores, as competências que se tornem necessárias a
uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), c),
g), h), i), j), k), n), e t).
O Reitor pode delegar a presidência dos júris de provas
académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no diretor com poderes
de subdelegação num professor catedrático de nomeação definitiva da Unidade
Orgânica.
Composição do Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores da Universidade do
Porto, sob proposta do Reitor, tendo a seguinte composição:
Reitor, que preside;
Um Diretor eleito pelo Conselho de
Diretores das Unidades Orgânicas;
Um Vice-Reitor;
O Administrador.
Podem ser convocados para
participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão os Diretores
das Unidades Orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Instituição e
representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador ou quem
o órgão entender pertinente.
Competências do Conselho de gestão
O Conselho de Gestão conduz a gestão
administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos
humanos da Universidade do Porto.
Compete ao Conselho de Gestão:
Preparar o orçamento anual consolidado a submeter
pelo Reitor ao Conselho Geral e assegurar a respetiva execução;
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a
realização de despesas e pagamentos;
Elaborar a conta de gerência consolidada para
aprovação pelo Conselho Geral;
Fazer propostas e colaborar na gestão do
património;
Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou
legados;
Assegurar as condições necessárias ao exercício do
controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
Fixar as taxas e emolumentos a praticar na
Universidade do Porto;
Gerir os recursos humanos da Universidade do Porto;
Promover auditorias externas, pelo menos, de dois
em dois anos, reportando-se uma à primeira metade do mandato do Reitor e a
segunda precedendo em três meses o final do mandato correspondente;
Aprovar a remuneração do Fiscal Único, sob proposta
do Reitor.
O Conselho de Gestão pode delegar nos Diretores das
Unidades Orgânicas e dos Serviços Autónomos e nos dirigentes dos serviços as
competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Mandato do conselho de gestão
Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.
Funcionamento do Conselho de Gestão
O Conselho de Gestão reúne
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
O Conselho de Gestão só
pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas
por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.
A ata de cada reunião deve
ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros
discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respectivas declarações de
voto.
Responsabilidade dos membros do Conselho de Gestão
Os membros do Conselho de Gestão são solidariamente
responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
São isentos de responsabilidade os membros que,
tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração
registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado
por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata, salvo casos
de força maior devidamente justificados.
Artigo 43.º
Composição do Conselho de Diretores
1.
O Conselho integra o Reitor,
que preside, e por inerência todos os Diretores das Unidades Orgânicas.
Artigo 44.º
Funcionamento do Conselho de Diretores
1. O Conselho de Diretores reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
solicitação da maioria dos seus membros.
2. O Conselho pode convidar para as reuniões elementos externos ao Conselho
sempre que os assuntos o justifiquem.
Artigo 45.º
Competências do conselho de diretores
São competências do Conselho de Diretores:
a) Eleger, de entre os seus membros, um representante para o Conselho de
Gestão;
b) Pronunciar-se sobre assuntos relevantes à gestão da Universidade,
incluindo aspetos a agendar no Conselho de Gestão;
c) Coadjuvar o Reitor em todas as matérias que se prendem com a gestão
corrente da Universidade, assegurando uma articulação permanente com as
Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos;
d) Pronunciar-se, a pedido do Reitor ou do Conselho Geral, sobre assuntos
relevantes relativos à Universidade.
Artigo 46.º
Mandato do Conselho de Diretores
Os mandatos dos membros do Conselho de Diretores coincidem com o do
Reitor.
Função do Senado
O Senado é um órgão de consulta que tem por missão assegurar a coesão da
Universidade do Porto e a participação de todas as Unidades Orgânicas na sua
gestão.
Composição do Senado
São membros do Senado, por
inerência:
O Reitor, que preside com voto de qualidade;
Um Vice-Reitor designado pelo Reitor;
Os Presidentes dos Conselhos de Representantes das Unidades Orgânicos ou
em quem deleguem;
Os Diretores das Unidades Orgânicas ou em quem
deleguem;
Os Diretores dos Serviços Autónomos;
Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas ou em
quem deleguem;
Os Presidentes das Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas ou
em quem deleguem;
Um representante da Comissão de Trabalhadores da Universidade do Porto
indicado por esta Comissão.
São ainda membros do
Senado, por eleição;
Dez representantes das unidades de investigação cuja entidade de
acolhimento seja a Universidade do Porto, uma sua Unidade Orgânica ou um
Instituto de investigação e desenvolvimento em que participe a Universidade do
Porto;
Cinco representantes do pessoal não docente e não investigador.
O colégio eleitoral para a
eleição dos membros indicados na alínea a) do número 2 deste artigo é constituído por um representante de cada
uma das unidades referidas, detendo cada um deles um voto por cada dez
investigadores doutorados, com contratos de pelo menos três anos, integrados na
unidade de investigação e desenvolvimento que representa.
Os representantes do
pessoal não docente e não investigador são eleitos pelo respetivo corpo.
O Senado funciona em
plenário e em comissões, conforme previsto no regulamento do seu funcionamento.
Eleição dos membros do Senado
A eleição dos membros do Senado referidos no número 2 do artigo anterior
realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, respeitando o
estabelecido nos números 3 e 4 do mesmo artigo.
Competências do Senado
Compete ao Senado:
Pronunciar-se sobre as propostas de criação,
transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Pronunciar-se sobre o plano estratégico da
Universidade, em particular no que diz respeito às políticas de investigação e
formação;
Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais
de atividades consolidados;
Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de
avaliação;
Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão
e extinção de cursos;
Dar parecer sobre a concessão de títulos ou
distinções honoríficas;
Dar parecer sobre a instituição de prémios
escolares;
Dar parecer sobre as questões disciplinares que
impliquem penas de suspensão superiores a três meses ou a interdição da
frequência da Universidade do Porto;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Reitor.
Mandatos dos membros do Senado
Os mandatos dos membros
eleitos do Senado são de quatro anos, com exceção dos representantes por
inerência.
Função e natureza
Na Universidade do Porto está constituído um Gabinete
de Provedoria que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e
interesses legítimos dos diferentes corpos que constituem toda a comunidade
académica da Universidade.
O Gabinete de Provedoria é constituído por três
Provedores, um para cada um dos corpos que constituem a comunidade académica da
Universidade do Porto, a saber:
a) Provedor do Pessoal docente e
investigador;
b) Provedor do Funcionário não docente e não investigador;
c) Provedor do Estudante.
Os Provedores são independentes e inamovíveis, não
podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo casos de:
a) Morte;
b) Incapacidade superior a noventa dias;
b) Renúncia.
O exercício da atividade de provedor é incompatível com
o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade.
Os Provedores elaboram relatórios anuais a apresentar
ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando,
designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que
dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respectivo acolhimento
pelos destinatários.
A atividade dos Provedores rege-se por regulamento
próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
Nomeação
Os Provedores são escolhidos e nomeados pelo Conselho
Geral.
O mandato de Provedor tem a duração de três anos.
A duração máxima do exercício das funções de Provedor é
de nove anos.
Provedor do Estudante
No processo de escolha do Provedor do Estudante, o Conselho Geral deve
ouvir as Associações de Estudantes da Universidade.
Compete ao Provedor do Estudante:
Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações
aos órgãos competentes, aos docentes e aos Serviços da Universidade ou das suas
Unidades Orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de atos lesivos
dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;
Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos
regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista
acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade
pedagógica e da ação social escolar;
Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar
dos estudantes;
Contribuir para a atualização do código de conduta dos estudantes;
Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Geral em sede
do regulamento próprio, a aprovar por este.
As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com
as Associações de Estudantes e com os Órgãos e Serviços da Universidade.
Cursos
1. A Universidade do Porto oferece cursos, conferentes ou não de grau, conforme
explicitado em regulamento próprio.
2. Os graus são conferidos pela Universidade do Porto, por intermédio de
uma, ou várias, Unidades Orgânicas de ensino e investigação.
Gestão dos cursos
Os cursos conferentes de grau
possuem os seguintes órgãos de gestão:
a) Diretor;
b) Comissão Científica;
c) Comissão de Acompanhamento.
O Diretor de Curso é escolhido
conforme especificado nos Estatutos da Faculdade responsável pela sua
designação.
O Diretor de Curso pode ter
direito a uma redução de serviço docente.
A Comissão Científica é
constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores
ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respetivo
regulamento.
A Comissão de Acompanhamento é
constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um
docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no
respetivo regulamento.
Ao
Diretor de Curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela
sua qualidade, devendo as suas funções serem explicitadas nos Estatutos da
Faculdade.
À Comissão Científica compete:
Promover a coordenação
curricular;
Pronunciar-se sobre propostas
de organização ou alteração dos planos de estudo;
Pronunciar-se sobre as
necessidades de serviço docente;
Pronunciar-se sobre propostas
de regimes de ingresso e de numerus clausus;
Elaborar e submeter às
entidades competentes o regulamento do curso.
Os Diretores e Comissões
Científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar
nos respetivos regulamentos.
À Comissão de Acompanhamento
compete zelar pelo normal funcionamento do curso.
As Faculdades responsáveis
pela lecionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos
de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão
dos cursos.
Os cursos assegurados por
parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por
regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos
competentes dos parceiros.
Regulamentos dos cursos
O Reitor aprovará os Regulamentos Gerais dos Cursos
previstos no artigo 55.º [AL54] dos presentes Estatutos, que serão aplicáveis em
toda a Universidade.
Cada curso será ainda dotado de um regulamento
específico, a propor pela Faculdade ou Faculdade
intervenientes na lecionação e a aprovar pelo Reitor conjuntamente com a
respetiva organização curricular, satisfazendo as disposições do regulamento
geral adotado na Universidade do Porto e as disposições legais aplicáveis.
Não estão sujeitos a aprovação pelo Reitor os
regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes
de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação aos
órgãos competentes das Unidades Orgânicas nos termos de regulamentação própria
para a Universidade do Porto aprovada pelo Reitor.
Os regulamentos referidos no nº 2 estabelecerão os
procedimentos para a creditação de competências adquiridas noutros cursos do
ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.
Estruturas de investigação
Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e o
desenvolvimento realizam-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão,
reconhecidas pela Universidade do Porto e sedeadas nas Unidades Orgânicas de
ensino e investigação ou de investigação ou na Reitoria da Universidade, ou
ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade
jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada.
A estas estruturas é reconhecida a autonomia científica e técnica e o
direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas
referentes à investigação e à formação pósgraduada na sua área de atividade,
bem como a adoção das formas de gestão mais apropriadas às respetivas
finalidades no quadro e nos termos previstos nestes estatutos e nos estatutos
das unidades orgânicas em que estejam sedeadas.
Cedência de recursos
Entre a Universidade do Porto e as estruturas de investigação e desenvolvimento
de que a Universidade seja associada, são estabelecidos protocolos dos quais
devem constar, nomeadamente:
a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela Universidade com vista ao
funcionamento dos organismos de investigação;
b) As compensações recebidas pela Universidade do Porto como contrapartida
da cedência dos recursos;
c) A entrega anual, às respetivas Unidades Orgânicas, dos conteúdos de um
plano de atividades e orçamento e do relatório de atividades e contas
referentes à fração das suas atividades da responsabilidade dos docentes e
investigadores cedidos pela Universidade do Porto.
Regulamentos
1. As unidades de investigação
sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a
elaborar pelo Reitor, ouvido o Senado, do qual constarão, nomeadamente, os
procedimentos de apreciação da atividade e de criação, extinção e fusão.
2. As unidades de investigação
sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de
atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à Unidade Orgânica
ou Unidades Orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.
3. Cada docente ou investigador
da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas
de investigação referidas no artigo 58.º [AL59] embora possa colaborar noutras.
4. Excecionalmente um docente ou
investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da
Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando
para isso de autorização especial.
5. Os docentes e investigadores a
realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela
seja associada, devem entregar, anualmente, plano de atividades e orçamento e
relatório de atividades e contas individuais.
Estatutos das Unidades Orgânicas
As Unidades Orgânicas regem-se por estatutos
próprios, no respeito pela lei e pelos presentes Estatutos.
Os estatutos de cada Unidade Orgânica definirão a
estrutura de governo adotada, bem como a sua organização interna.
Os estatutos das Unidades Orgânicas são aprovados e
revistos pelo respetivo órgão colegial representativo, nas condições neles
estabelecidas, estando sujeitos à homologação pelo Reitor para verificação da sua
legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da
Universidade.
Estrutura dos órgãos
As Unidades Orgânicas incluem os seguintes órgãos
de gestão:
Conselho de Representantes;
Diretor;
Conselho Executivo;
Conselho Científico;
Órgão de fiscalização.
Conselho Pedagógico, apenas nas Faculdades.
As composições, competências e mandatos dos órgãos
de gestão das Unidades Orgânicas serão definidas nos respetivos estatutos,
respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.
Conselho de Representantes
O Conselho de Representantes é composto por quinze
membros, assim distribuídos:
Nove representantes dos
docentes ou investigadores da Unidade Orgânica, podendo até um terço deles não
possuir o grau de doutor;
Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos
de estudos da Unidade Orgânica;
Um representante dos
trabalhadores não docentes e não investigadores da Unidade Orgânica;
Uma personalidade externa cooptada pelos
restantes membros do Conselho de Representantes.
Compete ao
Conselho de Representantes:
a) Organizar o procedimento de
eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei,
dos estatutos da Unidade Orgânica e do regulamento aplicável;
b) Comunicar formalmente ao
Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa
de governo;
c)
Aprovar o seu regimento;
d)
Aprovar as alterações dos
estatutos da Unidade Orgânica;
e)
Apreciar os actos do Diretor e do Conselho
Executivo;
f)
Propor as iniciativas que considere
necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g)
Desempenhar as demais funções
previstas na lei ou nos estatutos da Unidade Orgânica;
h)
Compete ao Conselho de
Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das
necessidades do governo da Universidade, sob proposta do diretor:
i. Aprovar as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica e o
plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho
Geral;
ii. Aprovar as linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica no plano
científico, pedagógico e financeiro;
iii. Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Unidade
Orgânica;
iv. Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e
receitas anuais da Unidade Orgânica e enviá-las para o Reitor;
v. Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o
Reitor;
vi. Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados
pelo Diretor.
i)
Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o
Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento,
indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;
j) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e
extinção de unidades de investigação da Unidade Orgânica ouvido o Conselho
Científico.
Os membros
do Conselho de Representantes são eleitos conforme especificado nos estatutos
das Unidades Orgânicas, tendo mandatos de quatro anos, excepto os dos
estudantes que são de dois anos.
Diretor
Nos termos dos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho de Representantes elege e propõe ao Reitor uma personalidade
para o exercício das funções de Diretor, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade
do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino
universitário ou de investigação.
A eleição referida no número anterior depende da obtenção de mais de
metade dos votos validamente expressos.
Não pode ser eleito Diretor:
a)
Quem se encontre na situação
de aposentado;
b)
Quem tenha sido condenado por
infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou
profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c)
Quem incorra em outras
inelegibilidades previstas na lei.
A personalidade eleita é
comunicada ao Reitor que, se aceitar, nomeia o Diretor.
Em casos excecionais, o Reitor
pode suspender a homologação e:
d)
comunicar a sua decisão ao
Conselho de Representantes acompanhada da respetiva fundamentação;
e)
o Conselho de Representantes
pode eleger outro nome ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os
fundamentos da sua decisão;
f)
caso persista a discordância
do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos
termos dos artº 27, número 2, alíneas h), i) e j).
Compete ao Diretor:
a)
Representar a Unidade Orgânica no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da
Instituição e perante o exterior;
b)
Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da
Unidade Orgânica, podendo também presidir aos Conselhos Científico e Pedagógico
desde que previsto nos estatutos;
c)
Responder às solicitações que
lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por
estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no
que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades
e contas;
d)
Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho
Científico e o Conselho Pedagógico;
e)
Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico,
quando vinculativas;
f)
Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
g) Elaborar as propostas dos
planos estratégicos da Unidade Orgânica e do plano de ação para o quadriénio do
seu mandato, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, e em articulação
com o plano estratégico da universidade;
h)
Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica
no plano científico, pedagógico e financeiro, em articulação com a
orientação da universidade;
i) Elaborar as propostas do
orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e das
contas, em articulação com a orientação da universidade;
j) Elaborar as propostas para
criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica,
ouvido o Conselho Científico;
k)
Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de
investigação que integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os
seus docentes e investigadores;
l)
Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o
Conselho Científico;
m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os
Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam
facilitar o acesso e a progressão no ensino superior;
n)
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
o)
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
p)
Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Unidade
Orgânica
q)
Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua
exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
r)
Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
s)
Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e
pagamentos
t)
Decidir sobre a aceitação de bens móveis
u)
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos
serviços da unidade orgânica.
7. O procedimento de eleição do Diretor inicia-se após
a eleição do Reitor.
8. O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, no caso de mandatos intercalados
o Diretor pode cumprir um máximo de três mandatos.
9. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria.
Conselho Executivo
O Conselho Executivo é composto por:
Diretor que preside;
Dois a quatro vogais a designar
conforme especificado nos estatutos da Unidade Orgânica, um dos quais será o
Subdiretor, podendo dois dos outros serem, um o Vice-Presidente do Conselho
Científico e outro o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico.
Compete ao Conselho Executivo
a) Coadjuvar
o Diretor no exercício das suas competências;
b) Exercer
as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.
Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor,
exceto se existirem estudantes para os quais são de dois anos.
Conselho Científico
O Conselho Científico tem um máximo de vinte e cinco
membros.
O Conselho Científico tem um Presidente, que pode ser o
Diretor.
O Conselho Científico pode ter um Vice-Presidente, que
pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.
Os membros do Conselho Científico, para além das
eventuais inerências anteriores, são:
Representantes eleitos, nos termos previstos nos
estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:
Professores e investigadores de carreira, em maioria na
totalidade dos membros desta alínea;
Restantes docentes e investigadores em regime de tempo
integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que
sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo
à Universidade do Porto;
Representantes das unidades de investigação, quando
existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom,
em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à Unidade
Orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor,
também vinculados à unidade orgânica com contratos com a duração mínima de um
ano:
Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em
regulamento da Unidade Orgânica;
Em número fixado pelos estatutos da Unidade Orgânica,
não inferior a 20% nem superior a 40% do total do Conselho, podendo ser
inferior a 20% quando o número de unidades de investigação a considerar for
inferior a esse valor;
Opcionalmente, poderão integrar o Conselho Científico
personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras
instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão
da instituição, não podendo o seu número exceder 15% do total de membros do
Conselho;
Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao
estabelecido nos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho é composto pelo
conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.
Compete ao Conselho Científico, designadamente:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as propostas dos planos
estratégicos da Unidade Orgânica;
Apreciar o plano de atividades científicas da Unidade
Orgânica;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou
extinção de subunidades orgânicas;
Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e
extinção de unidades de investigação da Unidade Orgânica;
Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo
Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que
integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e
investigadores;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
sujeitando-a a homologação do Diretor da Unidade Orgânica;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em
que participe a Unidade Orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;
Propor a concessão de títulos ou distinções
honoríficas;
Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e
parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos
académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à
carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de
investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas
pelos estatutos.
Os membros do Conselho Científico não podem
pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria
superior à sua;
A concursos ou provas em relação às quais reúnam as
condições para serem opositores.
Os mandatos dos membros do Conselho
Científico são definidos nos estatutos da Unidade Orgânica.
Conselho Pedagógico
Nas Faculdades será
constituído um Conselho Pedagógico, com um máximo de dezasseis membros,
igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e
dos estudantes e com a seguinte composição:
O Conselho Pedagógico tem um Presidente, que pode ser o
Diretor;
O Conselho Pedagógico pode ter um Vice-Presidente, que
pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo;
Representantes dos docentes dos programas de qualquer
ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os
Diretores de Curso;
Representantes dos estudantes de programas de qualquer
ciclo de estudos.
Os estatutos da Faculdade
estabelecerão o modo de eleição dos membros eleitos do Conselho Pedagógico.
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os
métodos de ensino e de avaliação;
Promover a realização de inquéritos regulares ao
desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico
dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e
divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e
propor as providências consideradas necessárias;
Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do
aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de
precedências;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em
que participe a Unidade Orgânica e sobre os respectivos planos de estudos;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de
exames da Faculdade;
Desempenhar as demais competências que lhe sejam
atribuídas pelos estatutos.
Os membros docentes ou investigadores do Conselho
Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos
termos dos estatutos da Faculdade.
Órgão de fiscalização
As Unidades Orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de
fiscalização da Universidade do Porto.
Departamento
1. Cada Departamento tem competência para autorizar a
arrecadação de receitas e despesas do orçamento que lhe seja atribuído.
2. Cada Departamento possui,
obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:
Diretor;
Conselho
de Departamento, que elege o nome do Diretor de Departamento a propor ao
Diretor da Unidade Orgânica.
3. Se o
Diretor da Unidade Orgânica aceitar a proposta, nomeia o Diretor do
Departamento.
Em casos excecionais, o
Diretor da Unidade Orgânica pode não aceitar a proposta e:
a)
Comunica a sua decisão ao
Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;
b)
O Conselho de Departamento
pode eleger outro nome ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando
os fundamentos da sua decisão;
c)
Caso persista a discordância
do Diretor da Unidade Orgânica, a questão é remetida para o Conselho de
Representantes;
d)
O Conselho de Representantes
pode aceitar o nome proposto pelo Conselho de Departamento ou indicar outro
nome;
e)
O nome indicado é então
nomeado pelo Diretor da Unidade Orgânica.
3. Os estatutos das Unidades Orgânicas especificarão a
composição, as competências e os mandatos dos órgãos de gestão dos seus
Departamentos.
Estrutura dos órgãos de gestão
Num agrupamento de Unidades Orgânicas deverão existir os seguintes
órgãos de gestão:
Coordenador;
Conselho de Coordenação.
Coordenador
O Coordenador é nomeado pelo Reitor com base na proposta dos Diretores das Unidades Orgânicas que integram o agrupamento.
Compete ao Coordenador:
Presidir ao Conselho de Coordenação;
Submeter à aprovação do Reitor o regulamento do agrupamento;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do
agrupamento.
O mandato do Coordenador coincide com o do Reitor.
Conselho de Coordenação
O Conselho de Coordenação integra obrigatoriamente:
O Coordenador do agrupamento, que preside;
Os Diretores das Unidades Orgânicas que integram o
agrupamento;
No caso de agrupamentos ligados à
formação pós-graduada, o Conselho de Coordenação deverá integrar, em
alternativa aos Diretores das Unidades Orgânicas, representantes dos Diretores
de Curso dos programas doutorais e/ou de cursos de mestrado indicados por cada
Unidade Orgânica.
Compete ao Conselho de Coordenação, designadamente:
Elaborar o regulamento do agrupamento e suas
alterações;
Promover a coordenação das estratégias das Unidades Orgânicas
que integram o agrupamento;
Promover a interdisciplinaridade nas atividades de
formação e de investigação e desenvolvimento realizadas pelas Unidades
Orgânicas que integram o agrupamento, se aplicável;
Promover a utilização racional dos recursos disponibilizados;
Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
regulamento do agrupamento.
Os mandatos dos membros do Conselho de Coordenação
coincidem com os do Coordenador.
Âmbito
1. Os Serviços de
Acção Social da Universidade do Porto (SASUP) são um Serviço Autónomo da
Universidade do Porto, dotado de autonomia administrativa e financeira, cuja
missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes
apoios, benefícios e serviços, contribuindo para favorecer o acesso ao ensino
superior e para uma frequência bem sucedida aos estudantes da Universidade do
Porto, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com
adequado aproveitamento escolar.
2. Os Estatutos do
SASUP são objeto de publicação em Diário da República.
Âmbito
1.
O Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto (CRSCUP)
é um Serviço Autónomo da Universidade do Porto, dotado de autonomia
administrativa e financeira, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto,
vocacionado para assegurar serviços de apoio comuns a entidades constitutivas
da Universidade do Porto — Reitoria, Unidades Orgânicas, Serviços Autónomos e
Agrupamentos de Unidades Orgânicas.
2. Os Estatutos do CRSCUP são objeto de publicação em Diário da República.
Artigo 75º
Âmbito
1.
O Centro de Desporto da Universidade do Porto (CDUP-UP) é um Serviço
Autónomo da Universidade do Porto, dotado de autonomia administrativa e
financeira, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, vocacionado para
fomentar e assegurar a prática de desporto pela sua comunidade académica,
incluindo estudantes universitários, antigos estudantes, pessoal docente e
investigador e pessoal não docente, bem como os jovens que frequentem os
escalões de formação das diversas modalidades nos termos e condições definidas
pelo Conselho Executivo.
2. Os Estatutos do CDUP-UP são objeto de publicação em Diário da República.
CAPÍTULO VIII
Incompatibilidades e impedimentos
O Reitor, os Vice-Reitores, os Pró-Reitores e os Diretores de Unidades
Orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras
instituições de ensino superior, público ou privado.
As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de
Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Presidente do Conselho de Representantes,
Diretor e vogais do Conselho Executivo de Unidade Orgânica e dos Serviços
Autónomos, Provedor, membro do Conselho de Gestão e membro do Senado.
As funções de membro do Conselho Geral são ainda incompatíveis com a
existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de gestão, ainda que
consultivo, noutra instituição de ensino superior
Associações de Estudantes
A Universidade do Porto reconhece as associações de estudantes
representativas dos estudantes das suas Unidades Orgânicas ao abrigo da lei,
como parceiras privilegiadas na prossecução da sua missão.
A Universidade do Porto ouve as associações de estudantes no âmbito da
legislação que vigore relativa à participação das associações de estudantes na
vida académica da Universidade, nomeadamente:
Plano de atividades e plano orçamental;
Orientação pedagógica e métodos de ensino;
Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;
Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes.
Comissão de Trabalhadores
A Universidade do Porto
reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução
da sua missão.
Administrador
A Universidade do Porto tem um
Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da
gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação
dos seus serviços, sob direção do Reitor.
O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor;
A duração máxima do exercício de funções como Administrador não
pode exceder dez anos.
O Administrador tem as seguintes competências:
Supervisionar o funcionamento dos
serviços económico-financeiros e de gestão de recursos
humanos da Universidade, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira
das Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos que a possuam;
Assessorar o Reitor para os
assuntos da gestão corrente da Universidade;
As que lhe forem delegadas pelo Reitor;
Despesas
Constituem despesas da Universidade do Porto as que
resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Em matéria de autorização de despesas, o Reitor
exerce as competências que lhe são atribuídas por lei, bem como as que lhe
forem delegadas pelo Ministro da tutela.
Instrumentos de gestão
Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão
por objetivos, adoptar-se-ão, nomeadamente, os seguintes instrumentos:
Plano estratégico;
Plano de atividades correntes;
Orçamento.
O Plano estratégico, de base móvel e referido a um período de magnitude
nunca inferior a quatro anos, deverá ser atualizado anualmente e nele se terá
em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação
científica e das ações de extensão universitária.
Relatório anual de atividades
A Universidade do Porto elaborará
e aprovará um relatório anual consolidado sobre as suas atividades refletindo o
conteúdo dos relatórios anuais das Unidades Orgânicas e das estruturas de
investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, onde consta,
designadamente:
No plano da gestão:
i. O grau de cumprimento do plano estratégico e do
plano anual;
ii. A realização dos objetivos estabelecidos;
iii. A eficiência da gestão administrativa e financeira;
iv. A evolução da situação patrimonial e financeira e
da sustentabilidade da instituição;
v. Os movimentos de pessoal docente e não docente;
vi. Os procedimentos de autoavaliação e de avaliação
externa e seus resultados.
Na área da formação:
i. A evolução das admissões e da frequência dos ciclos
de estudos oferecidos;
ii. A evolução das admissões e da frequência dos cursos
de formação contínua;
iii. Os graus académicos e diplomas conferidos;
iv. A evolução verificada nos métodos de
ensino/aprendizagem e dos resultados alcançados;
v. O sucesso escolar alcançado;
vi. A empregabilidade dos seus diplomados;
vii. A internacionalização alcançada pela Universidade
do Porto e o número de estudantes estrangeiros de mobilidade e de obtenção de
grau.
Na área da investigação, desenvolvimento e
inovação:
i. A evolução dos indicadores de investigação,
desenvolvimento e inovação;
ii. A evolução das parcerias nacionais e
internacionais;
iii. A prestação de serviços externos.
Ao relatório anual será dada a
publicidade considerada adequada pelo Conselho Geral.
Relatório anual de contas
1.
A Universidade do Porto apresentará
anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas participadas.
2.
O relatório a que se refere o número
anterior incluirá a explicitação das estruturas de custos, diferenciando
atividades de ensino e investigação, garantindo as melhores práticas de
contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e
investigação.
Modelo organizativo
A Universidade adota o seguinte modelo organizativo:
a) Reitoria;
b) Faculdades:
i. Faculdade de Arquitectura;
ii. Faculdade de Belas Artes;
iii. Faculdade de Ciências;
iv. Faculdade de Ciências da Nutrição
e da Alimentação;
v. Faculdade de Desporto;
vi. Faculdade de Direito;
vii. Faculdade de Economia;
viii. Faculdade de Engenharia;
ix. Faculdade de Farmácia;
x. Faculdade de Letras;
xi. Faculdade de Medicina;
xii. Faculdade de Medicina
Dentária;
xiii. Faculdade de Psicologia e de
Ciências da Educação;
xiv. Instituto de Ciências
Biomédicas Abel Salazar.
c) Institutos de Investigação.
d) Serviços Autónomos:
i. Serviços de Ação Social;
ii. Centro de Recursos e Serviços
Comuns.
iii. Centro de Desporto da Universidade do Porto.
A Escola Doutoral é extinta
enquanto Unidade Orgânica, podendo ser prevista a sua criação enquanto
Agrupamento de Unidades Orgânicas.
Artigo 85.º
Adequação e revogação de regulamentos
Os Diretores de Unidades Orgânicas
cujo mandato tenha terminado aquando da publicação da revisão dos estatutos no
Diário da República manter-se-ão em funções até à eleição dos respetivos
substitutos após a tomada de posse do Reitor;
É revogado o Regulamento Orgânico
publicado no Diário da República, 2ª série, de 25 de janeiro de 2013;
No prazo de três meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve
proceder-se à verificação de compatibilidade de todos os regulamentos
existentes com a mesma pelos orgaos competentes para a respetiva aprovação .
Findo o prazo referido no ponto
anterior, os regulamentos não adequados são considerados
revogados.
Artigo 86.º
Dia da Universidade
O "Dia da Universidade
do Porto" é o dia 22 de março de cada ano.
Artigo 87.º
Vigência dos estatutos
As presentes alterações aos estatutos
da Universidade do Porto entrarão em vigor com a eleição do primeiro Reitor
eleito após a sua publicação no Diário da República;