Foi aprovada na última reunião do CG uma “Proposta
de Alterações ao Regulamento de Propinas da UP”, elaborada pelo Senhor Reitor e
previamente enviada para emissão de parecer à Comissão do CG presidida pelo Sr.
Prof. Doutor Eng. José Fernando Oliveira. Na semana antes desta reunião, enviei por email a todos os membros do CG (incluindo o seu Presidente e o Senhor
Reitor) um texto de uma página (reproduzido após o final deste parágrafo), em
que eram sugeridos esclarecimentos e melhorias a serem introduzidas no texto de Alteração de Regulamento de
Propinas cuja apreciação estava agendada para a reunião de 14 de fevereiro. Essas recomendações de uma página resultaram de eu previamente ter auscultado funcionários
da minha Escola relativamente a identificar quais as questões que mais frequentemente causavam
situações conflituais entre estudantes e os serviços académicos do ICBAS, no
que diz respeito às propinas e ao seu pagamento. Estou particularmente grato ao
Dr. Nuno Reis, diretor dos serviços académicos do ICBAS, pelas contribuições que, a este propósito, me ofereceu e que no essencial estão contidas no texto que se segue a este
parágrafo. O esforço que fiz em informar-me localmente sobre esta matéria foi
feito no sentido de a proposta a aprovar ser a mais adequada possível na prevenção de situações
de injustiça ou conflituais. Tanto o Senhor Reitor, autor da proposta, como o
presidente da Comissão que a analisou (e que emitiu parecer por unanimidade a favor da sua aprovação sem quaisquer alterações) qualificaram as minhas sugestões de
alteração, enviadas previamente por escrito (transcritas de seguida), como não sendo pertinentes e não trazendo qualquer melhoria à
proposta em discussão. Para memória futura, aqui fica o texto que enviei antes da reunião com comentários e sugestões de alteração à “Proposta de Alterações ao
Regulamento de Propinas da UP” que acabou por ser aprovada na reunião de 14 de fevereiro de 2014.
1. Da leitura do ponto 2 da proposta parece legitimar-se a ação dos diretores das
faculdades em estabelecer um plano de pagamento quando ainda não existe
incumprimento por parte do estudante; obviamente que será importante incluir um
preceito que legitime os diretores a estabelecer planos de pagamento de
propinas aquando do respetivo incumprimento e, nisso, o ponto 2 devia de
redação clara.
Ainda no que se refere ao
ponto 2, não é fornecida uma definição de “carência
económica inequívoca”. Que documentos são necessários para se obter esse
estatuto?
2. O n. 3 do art. 10 estabelece que os pedidos de redução de propinas são autorizados pelo Reitor mas nada
diz sobre os pedidos de isenção.
Parece ter sido até agora o entendimento da Reitoria que é da competência dos
diretores isentar do pagamento nas situações previstas na lei (ou no
regulamento), mas não existe norma legal ou regulamentar que atribua aos
diretores competência para isentar do pagamento das propinas. Não devia
existir?
3. O regulamento é omisso
sobre a renovação do pedido de isenção
do pagamento de propinas o que, a maioria das vezes, acaba por criar
conflitos com os estudantes pois estes assumem que apenas é necessário pedir
isenção no ato da matrícula. Seria pertinente uma norma que regulasse essa
matéria: pedido, prazo e a quem.
4. Nas pós-graduações não conferentes de grau
tem-se colocado a questão de saber se os estudantes podem pagar em prestações,
se podem pedir a anulação da inscrição, em que prazos o podem fazer, se têm de
pagar a totalidade da propina, se pode ser devolvida a propina em caso de
desistência, etc. Seria útil regular esta matéria específica, tal qual acontece
com os restantes cursos conferentes de grau.
5. Uma questão que está a
causar mal-estar entre estudantes de doutoramento é o que está disposto no art. 13º nº 4 do regulamento: os
estudantes que se tenham candidatado a bolsa
da FCT e que se tenham inscrito ou matriculado num programa doutoral e que
venham depois a obter bolsa, estão obrigados
ao pagamento de 25% do valor da propina relativa ao primeiro ano de
inscrição se a bolsa da FCT tiver inicio só depois de decorridos 120 dias
consecutivos sobre o início do programa doutoral. O problema é que a FCT paga a totalidade da propina e as
faculdades ficam com mais 25%, o que parece configurar uma situação de
enriquecimento ilegítimo. A doutrina da Reitoria neste ponto é de que não deve
ser devolvido o dinheiro dos 25% uma vez que o regulamento não o permite.
6. O
disposto no ponto 1 do anexo ao regulamento de propinas parece requerer uma reformulação
uma vez que o atual enquadramento legal é diferente daquele
que presidiu à elaboração dessa mesma norma. Nesse anexo deverá também ser
acrescentada referência a redução de propina.
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PROPOSTA
DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROPINAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO
(aprovada
na reunião do CG de 14 de fevereiro de 2014)
A aplicação do atual Regulamento de Propinas tem suscitado algumas
dúvidas de interpretação e de aplicação. Algumas alterações mais urgentes ou
esclarecimentos jurídicos já foram efetuados no ano passado, mas importa ainda
clarificar e, eventualmente, alterar outros aspetos que continuam a suscitar
dúvidas e, por vezes, tratamento discricionário dos estudantes da U.Porto.
Estamos, contudo, conscientes de que não será possível atender ou, mesmo,
contemplar as imensas situações casuísticas que uma Universidade da dimensão da
U.Porto sempre terá.
Neste enquadramento, sistematizamos seguidamente as questões que nos
parecem dever merecer atenção na eventual revisão deste Regulamento.
1. Estudantes bolseiros dos SAS:
a) Dispõe o
Regulamento de propinas no nº 5 do artigo 6º que “Os estudantes cujo pedido de
bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no
prazo de trinta dias úteis consecutivos à publicitação do despacho de
indeferimento”. Ora, considerando que o estudante tem direito a recorrer da
decisão se entender haver razões para tal, podendo, eventualmente, a decisão de
indeferimento vir a ser alterada, propomos que a redação deste ponto seja
alterada para:
“Os estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido
deverão efetuar o pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias
úteis consecutivos à publicitação do despacho
final de indeferimento” (negrito nosso).
Tal como sucede com os candidatos
a bolsa da FCT, o estudante que se candidatou a bolsa dos SAS e a não obteve
deveria ter direito a pedir a anulação da matrícula e inscrição, sem obrigação
de pagamento das propinas, desde que o faça no prazo de dez dias úteis depois
do despacho final de indeferimento. Para o efeito, propomos a inclusão de um
novo ponto no artigo 6º nos seguintes termos:
“Os
estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido poderão requerer anulação da
matrícula e inscrição no prazo de dez dias úteis, sem obrigação de pagamento da
propina referente a esse ano letivo”
2. Prestações eventualmente distintas das fixadas no Regulamento:
Considerando as situações económico-sociais atuais, parece-nos que será de ponderar a
possibilidade de, neste regulamento, se atribuir competências aos diretores das
faculdades para autorizarem faseamento de pagamentos de prestações em prazos
diferentes dos estabelecidas no Regulamento de Propinas da U.Porto, apenas
nos casos em que os estudantes comprovem
inequivocamente carência económica, evitando desta forma o latente abandono
escolar.
Assim, propomos a inclusão
de um ponto nº 3 no artigo 2º, com a seguinte redação:
“Excetuam-se das situações referidas nos números anteriores os casos dos
estudantes que, comprovando inequivocamente as suas efetivas carências
económico-financeiras, sejam autorizados pelo(a) diretor(a) da faculdade sede
do ciclo de estudos a cumprir um plano de pagamentos distinto destes”.
3. Efeitos da dívida de propinas em novas
matrículas/inscrições:
O nº 5 do artigo 4º do Regulamento de
Propinas determina que “Só podem inscrever-se num novo ano escolar os
estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores,
perdendo a matrícula os que não o tiverem feito” Como já foi clarificado
juridicamente que a proibição de inscrição só se aplica ao ciclo de estudos em
que o estudante é devedor, propõe-se que tal clarificação seja incorporada no
Regulamento. Para tal, a redação passaria a ser:
“Só podem
inscrever-se num novo ano escolar no
mesmo ciclo de estudos os estudantes que tenham a sua situação regularizada
relativamente aos anos anteriores, perdendo a matrícula os que não o tiverem
feito” (negrito nosso).
4. Valores e prazos das prestações:
O artigo 5.º do Regulamento prevê a possibilidade de
anulação da inscrição sem a obrigatoriedade do pagamento integral do valor da
propina, desde que se respeitem algumas condições referidas nas alíneas a) e b)
do nº 1. Contudo, considerando que a data da inscrição pode ser (e normalmente
é) anterior ao início do ano letivo e que a redação da alínea a) do ponto nº 1
obriga ao pagamento da 1ª prestação da propina, propõe-se a alteração da
redação para os seguintes termos:
“a) Até quinze dias úteis após a data do
início do ano lectivo, é devido o pagamento da 1ª prestação da propina”.
Em
simultâneo, se tivermos em consideração os critérios que justificaram o
faseamento do pagamento das prestações e que este se tem revelado útil e justo
em termos de cobertura da frequência, propõe-se que a alínea b) adote a
seguinte redação:
“b) Até
31 de dezembro, é devido o pagamento de 50% do valor fixado para a propina”.
5. Clarificação de conceitos:
Para
evitar confusão de conceitos, propõe-se a correção do termo “recolocados”
utilizado nos pontos 3 e 4 do artigo 5º, na medida em que não há propriamente
“recolocação”, no sentido técnico que tem no âmbito do concurso nacional de
acesso. A mudança de curso e a transferência não dependem de uma “colocação”
nacional, mas de concursos específicos em cada universidade/ciclo de estudos.
Assim, propõe-se
a seguinte redação:
“Artigo
5º (…)
3 - Excetuam-se
do disposto no nº 1 os estudantes que, no primeiro semestre, venham a requerer
anulação da matrícula e inscrição em resultado de ingresso em outra instituição
de ensino superior ao abrigo do regime de transferência e mudança de curso, que
pagarão apenas a primeira prestação da propina, desde que o pedido seja efetuado,
cumulativamente, até dez dias úteis após a matrícula comprovada na outra
instituição/ciclo de estudos e até ao dia 30 de dezembro.”
6. Trabalhadores-estudantes:
Relativamente
aos TE e à possibilidade de pedirem suspensão ao abrigo do artº. 18º do Regulamento
de Propinas da UPorto, recentemente o SAJ emitiu um parecer sobre esta matéria,
referindo que também os estudantes não detentores do estatuto de TE no ano
letivo anterior ao do pedido poderão beneficiar desta prorrogativa, desde que,
no ato da inscrição (ou no prazo de 20 dias úteis) venham requerer a atribuição
do mesmo e, em simultâneo, solicitem a referida suspensão, que se efetivará se
o requerimento do estatuto vier a ser deferido.
Nesse
sentido, seria útil que o regulamento previsse expressamente também esta
possibilidade. Para tal, propõe-se uma ligeira alteração na redação do artigo
18º:
“No ato de inscrição no ano letivo, os trabalhadores-estudantes
e, ainda, outros estudantes que comprovem, mediante validação da unidade
orgânica através da atribuição do referido estatuto, possuírem as condições
para obtenção do mesmo e, simultaneamente, a necessidade inadiável de
interromper os estudos por motivos profissionais, poderão requerer a manutenção
da matricula durante um ano sem inscrição em qualquer unidade curricular, não
sendo devidas propinas nesse ano lectivo”.
Deverá,
no entanto, acautelar-se a situação de um eventual indeferimento deste pedido
se não ficar comprovado o estatuto e/ou a necessidade inadiável de interrupção
dos estudos por motivos profissionais. Nestes casos, o estudante terá uma
inscrição válida, com correspondente obrigatoriedade de pagamento de propinas,
nos termos do disposto no artº. 5º do Regulamento de Propinas da UPorto).
7. Dias úteis:
Finalmente,
tendo em vista uma maior clarificação dos prazos aplicáveis, propõe-se que se
passe a indicar que estes são contados em dias úteis, nos termos do disposto no
CPA.