terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Regulamento de Eleição do Reitor da UP

[Tal como foi aprovado por unanimidade na reunião do CG de 14 de fevereiro de 2014, como consta das deliberações desta reunião, já divulgadas pelo Presidente do CG]

REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DO REITOR DA UPORTO
Aprovado pelo Conselho Geral em 14 de fevereiro de 2014
Introdução
Visa o presente regulamento organizar o procedimento a seguir para a eleição do reitor da Universidade do Porto, tendo em conta o disposto na alínea a) do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade do Porto e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro).
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral ativa
Os membros do conselho geral em efetividade de funções elegerão o reitor por voto presencial e escrutínio secreto, nos termos fixados no presente regulamento.
Artigo 2.º
Processo eleitoral e anúncio público
1. O processo eleitoral terá início até sessenta dias úteis antes de concluído o mandato do reitor cessante, através da publicação do anúncio público da abertura de candidaturas.
2. O anúncio público para a eleição do reitor faz-se por edital, redigido nas línguas portuguesa e inglesa, no qual se especificam além do prazo de apresentação de candidaturas, os termos e as condições da respetiva admissão, de acordo com o presente regulamento e os estatutos da Universidade do Porto.
3. O edital é publicado no portal da Universidade do Porto e, pelo menos, em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.
Artigo 3.º
Comissão eleitoral
1. O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do conselho geral e integrada por quatro vogais escolhidos pelo presidente de entre os membros deste órgão.
2. À comissão eleitoral competirá, designadamente, verificar o cumprimento das condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura por parte dos candidatos.
3. Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho geral, a interpor no prazo de sete dias consecutivos, após comunicação da decisão.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1. São elegíveis para o cargo de reitor da Universidade do Porto os professores ou investigadores doutorados, desta Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2. Não pode ser eleito reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 5.º
Requisitos
O candidato a reitor deve:
a) Ser uma personalidade de reconhecido mérito e com experiência profissional relevante para as funções a exercer;
b) Possuir visão estratégica adequada à prossecução da missão e fins da Universidade do Porto, nos termos dos respetivos estatutos;
c) Ter demonstrada capacidade de promotor de valores humanísticos e científicos num ambiente de colegialidade e inclusão;
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1. As candidaturas são submetidas pelos próprios candidatos ao presidente do conselho geral, no prazo fixado no edital que não será inferior a 20 dias consecutivos, em suporte de papel e digital, bem como por correio eletrónico, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae do candidato, designadamente com especificação dos cargos de direção exercidos em Universidades ou outros organismos;
b) Comprovativo da legitimidade eleitoral passiva;
c) Compromisso de honra declarando que não se encontra em situação de inelegibilidade;
d) Programa de ação que se propõe cumprir, redigido em língua portuguesa ou inglesa, devidamente assinado.
2. As candidaturas e os documentos referidos no n.º 1 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, neste caso devidamente traduzida, e explicitar os endereços de correio eletrónico e/ou de fax para efeitos processuais e legais, designadamente, as notificações das decisões do conselho geral.

Artigo 7.º
Admissão de candidaturas
1. A comissão eleitoral verifica, no prazo máximo de sete dias consecutivos a partir da data limite para apresentação de candidaturas, a eventual existência de irregularidades processuais e a elegibilidade dos candidatos.
2. Serão liminarmente rejeitadas pela comissão eleitoral as candidaturas que não satisfaçam as exigências estabelecidas neste regulamento e constantes do edital de abertura, cabendo recurso da decisão para o conselho geral a interpor no prazo de sete dias consecutivos contados a partir do envio da respetiva comunicação, o qual deverá ser decidido no prazo máximo de cinco dias úteis.
3. As candidaturas definitivamente admitidas deverão constar de edital a publicitar no portal da Universidade do Porto no prazo de cinco dias consecutivos após o termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 8.º
Audição pública
1. A comissão eleitoral fixará os dias e as horas em que os candidatos deverão apresentar publicamente perante o conselho geral as suas candidaturas.
2. Os candidatos disporão de tempo e meios idênticos, antecipadamente fixados pela comissão eleitoral e publicitados no edital referido no nº 3 do artigo 7º deste regulamento para a apresentação dos programas que serão objeto de discussão pelos membros do conselho geral.
3. Durante a discussão serão dirigidas perguntas e pedidos de esclarecimentos pelos membros do conselho geral, a que se seguirão as respostas dos candidatos.
4. A transmissão da audição, em tempo real, poderá eventualmente ser assegurada, nomeadamente, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, sempre que o conselho geral o considere justificável.
Artigo 9.º
Ato eleitoral
1. Concluída a audição pública, o conselho geral reúne-se, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder à eleição do reitor, sendo exigido um quórum de pelo menos dois terços dos membros em efetividade de funções e sem a presença do reitor.
2. Será eleito o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes.
3. Se nenhum dos candidatos obtiver o voto de mais de metade dos membros presentes, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
4. No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.
5. No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos números anteriores, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos deste regulamento, com novo prazo para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.
Artigo 10.º
Ata e proclamação da eleição
1. Eleito um candidato, a comissão eleitoral elaborará ata, datada e assinada pelos membros da comissão eleitoral, a ser aprovada pelo Conselho Geral, de que constem os nomes dos candidatos, os resultados das votações e qualquer incidente ocorrido durante a eleição.
2. Concluído o processo eleitoral, o presidente do conselho geral proclama o respetivo resultado, fazendo-o publicar nos locais de estilo e no portal da Universidade do Porto, e remete cópia da ata da reunião do conselho geral em que se procedeu à eleição ao conselho de curadores da Fundação Universidade do Porto, para efeitos de homologação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 11.º
Posse do reitor
A posse do reitor eleito perante o conselho geral é conferida pelo presidente deste órgão em cerimónia pública, no prazo máximo de trinta dias consecutivo após a homologação da eleição pelo conselho de curadores.
Artigo 12.º
Casos omissos
1. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento são resolvidos por deliberação tomada pela comissão eleitoral, havendo possibilidade de recurso para o conselho geral.

2. Não estando ainda em funcionamento a comissão eleitoral, tais casos são resolvidos pelo conselho geral.

Sem comentários:

Enviar um comentário