[Tal como foi aprovado por unanimidade na reunião do CG de 14 de fevereiro de 2014, como consta das deliberações desta reunião, já divulgadas pelo Presidente do CG]
REGULAMENTO PARA A
ELEIÇÃO DO REITOR DA UPORTO
Aprovado pelo
Conselho Geral em 14 de fevereiro de 2014
Introdução
Visa
o presente regulamento organizar o procedimento a seguir para a eleição do
reitor da Universidade do Porto, tendo em conta o disposto na alínea a) do
artigo 30.º dos Estatutos da Universidade do Porto e no artigo 86.º do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro).
Artigo 1.º
Capacidade
eleitoral ativa
Os membros do conselho geral em efetividade de funções
elegerão o reitor por voto presencial e escrutínio secreto, nos termos fixados
no presente regulamento.
Artigo 2.º
Processo eleitoral
e anúncio público
1. O
processo eleitoral terá início até sessenta dias úteis antes de concluído o
mandato do reitor cessante, através da publicação do anúncio público da
abertura de candidaturas.
2. O
anúncio público para a eleição do reitor faz-se por edital, redigido nas
línguas portuguesa e inglesa, no qual se especificam além do prazo de
apresentação de candidaturas, os termos e as condições da respetiva admissão,
de acordo com o presente regulamento e os estatutos da Universidade do Porto.
3. O
edital é publicado no portal da Universidade do Porto e, pelo menos, em dois
jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação
internacional.
Artigo 3.º
Comissão eleitoral
1. O
processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral presidida pelo
presidente do conselho geral e integrada por quatro vogais escolhidos pelo
presidente de entre os membros deste órgão.
2. À
comissão eleitoral competirá, designadamente, verificar o cumprimento das
condições de elegibilidade e dos requisitos de candidatura por parte dos
candidatos.
3.
Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho geral, a
interpor no prazo de sete dias consecutivos, após comunicação da decisão.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1.
São elegíveis para o cargo de reitor da Universidade do Porto os professores ou
investigadores doutorados, desta Universidade ou de outras instituições,
nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2.
Não pode ser eleito reitor:
a)
Quem se encontre na situação de aposentado;
b)
Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no
exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao
cumprimento da pena;
c)
Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 5.º
Requisitos
O
candidato a reitor deve:
a)
Ser uma personalidade de reconhecido mérito e com experiência profissional
relevante para as funções a exercer;
b)
Possuir visão estratégica adequada à prossecução da missão e fins da
Universidade do Porto, nos termos dos respetivos estatutos;
c)
Ter demonstrada capacidade de promotor de valores humanísticos e científicos
num ambiente de colegialidade e inclusão;
Artigo 6.º
Apresentação de
candidaturas
1.
As candidaturas são submetidas pelos próprios candidatos ao presidente do
conselho geral, no prazo fixado no edital que não será inferior a 20 dias
consecutivos, em suporte de papel e digital, bem como por correio eletrónico,
devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Curriculum
vitae do candidato, designadamente com especificação dos cargos de direção
exercidos em Universidades ou outros organismos;
b)
Comprovativo da legitimidade eleitoral passiva;
c)
Compromisso de honra declarando que não se encontra em situação de
inelegibilidade;
d)
Programa de ação que se propõe cumprir, redigido em língua portuguesa ou
inglesa, devidamente assinado.
2.
As candidaturas e os documentos referidos no n.º 1 devem ser redigidos em
língua portuguesa ou inglesa, neste caso devidamente traduzida, e explicitar os
endereços de correio eletrónico e/ou de fax para efeitos processuais e legais,
designadamente, as notificações das decisões do conselho geral.
Artigo 7.º
Admissão de
candidaturas
1. A
comissão eleitoral verifica, no prazo máximo de sete dias consecutivos a partir
da data limite para apresentação de candidaturas, a eventual existência de
irregularidades processuais e a elegibilidade dos candidatos.
2.
Serão liminarmente rejeitadas pela comissão eleitoral as candidaturas que não
satisfaçam as exigências estabelecidas neste regulamento e constantes do edital
de abertura, cabendo recurso da decisão para o conselho geral a interpor no
prazo de sete dias consecutivos contados a partir do envio da respetiva comunicação,
o qual deverá ser decidido no prazo máximo de cinco dias úteis.
3.
As candidaturas definitivamente admitidas deverão constar de edital a
publicitar no portal da Universidade do Porto no prazo de cinco dias
consecutivos após o termo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 8.º
Audição pública
1. A
comissão eleitoral fixará os dias e as horas em que os candidatos deverão
apresentar publicamente perante o conselho geral as suas candidaturas.
2.
Os candidatos disporão de tempo e meios idênticos, antecipadamente fixados pela
comissão eleitoral e publicitados no edital referido no nº 3 do artigo 7º deste
regulamento para a apresentação dos programas que serão objeto de discussão
pelos membros do conselho geral.
3.
Durante a discussão serão dirigidas perguntas e pedidos de esclarecimentos
pelos membros do conselho geral, a que se seguirão as respostas dos candidatos.
4. A
transmissão da audição, em tempo real, poderá eventualmente ser assegurada,
nomeadamente, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação,
sempre que o conselho geral o considere justificável.
Artigo 9.º
Ato eleitoral
1.
Concluída a audição pública, o conselho geral reúne-se, no prazo máximo de
cinco dias úteis, para proceder à eleição do reitor, sendo exigido um quórum de
pelo menos dois terços dos membros em efetividade de funções e sem a presença
do reitor.
2.
Será eleito o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros
presentes.
3.
Se nenhum dos candidatos obtiver o voto de mais de metade dos membros
presentes, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais
votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros
presentes.
4.
No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira
volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.
5.
No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos
candidatos nos termos dos números anteriores, será aberto novo processo
eleitoral que decorrerá nos mesmos termos deste regulamento, com novo prazo
para apresentação de candidaturas que não pode ser superior a um mês.
Artigo 10.º
Ata e proclamação
da eleição
1.
Eleito um candidato, a comissão eleitoral elaborará ata, datada e assinada
pelos membros da comissão eleitoral, a ser aprovada pelo Conselho Geral, de que
constem os nomes dos candidatos, os resultados das votações e qualquer
incidente ocorrido durante a eleição.
2.
Concluído o processo eleitoral, o presidente do conselho geral proclama o respetivo
resultado, fazendo-o publicar nos locais de estilo e no portal da Universidade
do Porto, e remete cópia da ata da reunião do conselho geral em que se procedeu
à eleição ao conselho de curadores da Fundação Universidade do Porto, para
efeitos de homologação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º da Lei
n.º 62/2007 de 10 de Setembro.
Artigo 11.º
Posse do reitor
A
posse do reitor eleito perante o conselho geral é conferida pelo presidente
deste órgão em cerimónia pública, no prazo máximo de trinta dias consecutivo
após a homologação da eleição pelo conselho de curadores.
Artigo 12.º
Casos omissos
1.
Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento são resolvidos
por deliberação tomada pela comissão eleitoral, havendo possibilidade de
recurso para o conselho geral.
2.
Não estando ainda em funcionamento a comissão eleitoral, tais casos são
resolvidos pelo conselho geral.
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