sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Alteração dos Estatutos da UP: Projeto de Deliberação Elaborado pelo Presidente do CG

Ontem, 17 de outubro, pouco antes das 19 horas, chegou à caixa de correio eletrónico de todos os membros do CG, um “Projeto de deliberação” elaborado pelo presidente do CG e referente ao ponto 5 (“Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto”) da reunião do CG agendada para hoje à tarde e com início às 16 horas.

Passo a transcrevê-lo:
AGENDA
Ponto 5

Projeto de deliberação

1.       Considerando que o R.J.I.ES (lei n.º 62/2007) dispõe:

a)      As Universidades têm “Estatutos próprios” que, além do mais “concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica”. – art.º. 11, n.º 4;
b)      Esses Estatutos devem regular “ o regime de autonomia das Unidades Orgânicas e os respetivos Órgãos”, de molde a garantir “ o melhor funcionamento das mesmas” – art.º 67, n.º 2 d) e 92 n.º 3;
c)       Além disso, se os Estatutos previrem que a Unidade Orgânica tem um  “Órgão Colegial representativo”, ele deve eleger o respetivo Presidente – art.º 97 b) v);
d)      São os Estatutos que podem dotar as Unidades Orgânicas “de autonomia administrativa e/ou financeira” – art.º 126, n.º1;
e)      Os Estatutos e suas alterações carecem de homologação governamental por despacho normativo do Ministro da Tutela – art.º 69, n.º 1;
f)       Os Estatutos podem ser alterados ou revistos pelo Conselho Geral “nos termos dos n.º 2 e 4 do art.º 68” – artigo 82, n.º 1 c).

2.       Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto:

a)      Foram homologados pelo Despacho normativo n.º 18 – B/2009, publicação do D.R., 2.ª Série, de 14 de maio de 2009;
b)      O seu art.º 14 define as modalidades de unidades orgânicas, em dois tipos: com órgãos de autogoverno e sem órgãos de autogoverno;
c)       O art.º 18 abre a possibilidade de as unidades orgânicas terem uma ou ambas autonomias administrativas e/ou financeira definindo o conteúdo de cada uma;
d)      O art.º 22, n.º 1 declara órgãos da Universidade a) Conselho Geral, b) o Reitor, c) o Conselho de Gestão.
e)      O art.º 30 define as competências do Conselho Geral, aliás decalcadas do art. º 83 do RJIES;
f)       O art.º 40, n.º 1 i) e j) atribui competência ao Reitor para homologar os Estatutos bem como as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades com autogoverno;
g)      Já a alínea k) daquele art.º, relativamente às Unidades Orgânicas serem órgãos de autogoverno, atribui ao Reitor competência para nomear ou exonerar os respetivos dirigentes;
h)      Quanto aos estatutos das unidades orgânicas, o capítulo VI (art.º 58 a 83) define a estrutura de governo e a sua organização interna conforme tenham ou não “órgãos com autogoverno”;
i)        Os Estatutos não indicam qualquer critério ou processo para explicitar qual o regime de governo das Unidades Orgânicas  existentes;
j)        O art.º 108, n.º 2 a) elenca todas as Faculdades (14) com órgãos de autogoverno por um período transitório entre a sua entrada em vigor e a aprovação do Regulamento Orgânico, sob proposta do Reitor, previsto no art.12;
k)      O art.º 109, n.º 1 preconizou que todas aquelas Faculdades deveriam aprovar os seus Estatutos “ no prazo máximo de seis meses” a contar da entrada em vigor dos Estatutos.
l)        Por seu turno dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que, se tal não acontecer injustificadamente “ o Reitor proponha ao Conselho Geral o reconhecimento da situação de crise” da respetiva Unidade Orgânica;
m)    Tal situação de crise podia implicar a dissolução do respetivo órgão colegial ou a perda da sua “capacidade de autogoverno”, art.º 30, n.º 2 h) e i);

3.       Considerando que o Regulamento orgânico:

a)      Só foi publicado no D.R., 2.ª Série, de 25 de janeiro de 2013 para entrar em vigor “com a posse do primeiro Reitor eleito após a sua aprovação” – art.º 50;
b)      Sem embargo, nos termos do mesmo normativo, deveria proceder-se à “eleição dos Conselhos de Faculdade e à adequação dos Estatutos das Faculdades” fixando-se no n.º 2 e 3 prazos para aquelas duas tarefas: até 31 de dezembro de 2013 para a eleição e até 30 de abril de 2014 para a adequação dos Estatutos;
c)       Este Regulamento, apesar de ter sido aprovado pelo Conselho Geral, foi assinado e publicado no DR. pelo Reitor, e não pelo Presidente daquele órgão colegial, contrariamente do disposto no art.º 123, n.º 1 g) do Código do Procedimento Administrativo;
d)      Este Regulamento, que substancialmente é de natureza estatutária por força do RJIES, conforme resulta dos considerandos enunciados em 1, deveria ter sido submetido à homologação do Ministro da Tutela através do Despacho Normativo – art.º 69, n.º 1 do RJIES.;
e)      O art.º 12 dos Estatutos, ao abrigo da qual foi elaborado, afigura-se violador do princípio da plenitude estatutária da orgânica das Faculdades e outras unidades da Universidade decorrente dos art. 67 n.º 2 d), 92 n.º3 e 126 n.1 do RJIES;
f)       Estas e outras questões de legalidade do Regulamento estão concisa e objetivamente enunciadas no texto elaborado por Professores da Faculdade de Direito desta Universidade, e assinado pelo respetivo Diretor, que foi divulgado recentemente por todos os membros deste Conselho Geral;
g)      Não é convincente, sob o ponto de vista técnico jurídico, o parecer posterior pedido pela Reitoria à Sociedade PA/Advogados e que se debruçou sobre aquele texto, desde logo por ex.: ao admitir a criação de conselhos consultivos nas Faculdades “por não ser vedada pelos Estatutos da UP nem pelo RJIES” face ao principio da legalidade que vigora no Direito Público (só é permitido o que está previsto na lei);
h)      Aliás, consultando os Estatutos da Universidade de Coimbra (D.N. 43/2008, D.R. 2.ª, 1 de setembro de 2008) e de Lisboa (D.N. n.º5 – A/2013, D.R,, 2.ª Suplemento de 19 de abril de 2013, cujo o art.º 10 se afigura exemplar), ambos regulam estatutariamente por inteiro as suas Universidades, sem remeter para posteriores Regulamentos Orgânicos  a matéria estatutária.


4.       Considerando que cabe ao Presidente de um órgão colegial como é este Conselho Geral, além do mais, “assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações”, podendo impugnar judicialmente as deliberações ilegais - art.º 14, n.º 2 e 4 do Código do Procedimento Administrativo – afigura-se de toda a urgência:

a)      Que se inicie, através de proposta da Comissão de Governação assessorada por um Jurista da Reitoria e um Professor de Direito Administrativo da FDUP, o processo de revisão/alteração dos Estatutos da U.P. nos termos do seu art.º 4º, de molde a:

·         Considerar ou não a proposta referida no n.º 5 da agenda;
·         Considerar ou não a revogação dos seus artigos 12 e 13 e a inclusão do articulado pertinente do Regulamento Orgânico nos Estatutos, bem como dos trabalhos realizados sobre a matéria pela própria Comissão;
·         Definir critérios objetivos para a classificação das unidades orgânicas com autogoverno e para a designação dos seus Diretores pelo Conselho de Representantes, bem como o regime da sua articulação com os poderes do Reitor enquanto “órgão superior de governo e de representação externa” da UP (art.º 33), à semelhança do que se dispõe nos art.º. 10 e 19, n.º 2 k), 41, 42, 44 n.º 7 e 46 dos Estatutos da Universidade de Lisboa
·         Considerar ou não a suspensão proposta pela Prof. Isabel Menezes do Regulamento Orgânico, tendo como consequência a suspensão das tarefas previstas no seu art.º 50, e a realização dos processos eleitorais dos órgãos das Unidades Orgânicas, cujo mandato terminar antes da entrada em vigor da eventual revisão dos Estatutos da U.P. pelo regime regulamentar vigente.


1 comentário:

  1. Estou há 24 horas a aplaudir de pé.
    Folgo que a CT tenha pedido a purga imediata das ilegalidades do RO a par de tantos outros feitos anteriormente e que o Senhor Presidente do CG, tenha tido em consideração todas as justas exposições .

    Em breve irei, em nome da CT-UP, solicitar a fiscalização da legalidade de outros Estatutos e processos, nomeadamente e com a máxima urgência, o do SPUP.
    Não é possível, sujeitar a tanta indignidade, 400 trabalhadores não docentes da nossa Universidade.

    Conto com o apoio dos "justos" desta grande instituição que como seria de esperar, se levanta perante as ignominias.

    Por favor continue, Professor.

    Maria Joao

    ResponderEliminar