Ontem, 17 de outubro,
pouco antes das 19 horas, chegou à caixa de correio eletrónico de todos os membros do
CG, um “Projeto de deliberação” elaborado
pelo presidente do CG e referente ao
ponto 5 (“Revisão dos Estatutos da
Universidade do Porto”) da reunião do CG agendada para hoje à tarde e com início às
16 horas.
Passo a transcrevê-lo:
AGENDA
Ponto 5
Projeto de deliberação
1. Considerando que o R.J.I.ES (lei n.º 62/2007) dispõe:
a) As Universidades têm “Estatutos próprios” que, além do mais “concretizam a sua
autonomia e definem a sua estrutura
orgânica”. – art.º. 11, n.º 4;
b) Esses Estatutos
devem regular “ o regime de autonomia das Unidades Orgânicas e os respetivos
Órgãos”, de molde a garantir “ o
melhor funcionamento das mesmas” – art.º 67, n.º 2 d) e 92 n.º 3;
c) Além disso, se os Estatutos previrem que a Unidade
Orgânica tem um “Órgão Colegial
representativo”, ele deve eleger o
respetivo Presidente – art.º 97 b) v);
d) São os
Estatutos que podem dotar as Unidades Orgânicas “de autonomia administrativa
e/ou financeira” – art.º
126, n.º1;
e) Os Estatutos e suas
alterações carecem de homologação
governamental por despacho normativo do Ministro da Tutela – art.º 69,
n.º 1;
f) Os Estatutos podem ser alterados ou revistos pelo Conselho Geral
“nos termos dos n.º 2 e 4 do art.º 68” – artigo 82, n.º 1 c).
2. Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto:
a) Foram homologados pelo Despacho normativo n.º 18 – B/2009, publicação do D.R., 2.ª
Série, de 14 de maio de 2009;
b) O seu art.º 14 define as modalidades de unidades orgânicas, em dois tipos: com órgãos de autogoverno e sem órgãos de
autogoverno;
c) O art.º 18 abre a possibilidade de as unidades
orgânicas terem uma ou ambas autonomias
administrativas e/ou financeira definindo o conteúdo de cada uma;
d) O art.º 22, n.º 1 declara órgãos da Universidade a) Conselho Geral, b) o Reitor, c) o
Conselho de Gestão.
e) O art.º 30 define as competências do Conselho Geral, aliás decalcadas do art.
º 83 do RJIES;
f) O art.º 40, n.º 1 i) e j) atribui competência ao Reitor para homologar os Estatutos
bem como as eleições e
designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades com autogoverno;
g) Já a alínea k) daquele art.º, relativamente às
Unidades Orgânicas serem órgãos de
autogoverno, atribui ao
Reitor competência para nomear ou exonerar os respetivos dirigentes;
h) Quanto aos estatutos
das unidades orgânicas, o capítulo VI (art.º 58 a 83) define a
estrutura de governo e a sua organização interna conforme tenham ou não “órgãos com autogoverno”;
i)
Os Estatutos não indicam qualquer critério ou
processo para explicitar qual o regime de governo das Unidades Orgânicas existentes;
j)
O art.º 108, n.º 2 a) elenca todas as Faculdades
(14) com órgãos de autogoverno por um
período transitório entre a sua entrada em vigor e a aprovação do Regulamento Orgânico, sob proposta do Reitor, previsto
no art.12;
k) O art.º 109, n.º 1 preconizou que todas aquelas Faculdades deveriam aprovar os seus
Estatutos “ no prazo máximo de seis meses” a contar da entrada em vigor dos
Estatutos.
l)
Por seu
turno dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que, se tal não acontecer injustificadamente
“ o Reitor proponha ao Conselho Geral
o reconhecimento da situação de crise” da respetiva Unidade Orgânica;
m) Tal situação de crise podia implicar a dissolução
do respetivo órgão colegial ou a perda
da sua “capacidade de autogoverno”, art.º 30, n.º 2 h) e i);
3. Considerando que o Regulamento orgânico:
a) Só foi publicado no D.R., 2.ª Série, de 25 de
janeiro de 2013 para entrar em vigor
“com a posse do primeiro Reitor eleito após a sua aprovação” – art.º
50;
b) Sem embargo, nos termos do mesmo normativo, deveria
proceder-se à “eleição dos Conselhos
de Faculdade e à adequação dos Estatutos das Faculdades” fixando-se no
n.º 2 e 3 prazos para aquelas duas
tarefas: até 31 de dezembro de 2013 para a eleição e até 30 de abril de
2014 para a adequação dos Estatutos;
c) Este
Regulamento, apesar
de ter sido aprovado pelo Conselho Geral, foi assinado e publicado no DR. pelo Reitor, e não pelo
Presidente daquele órgão colegial, contrariamente
do disposto no art.º 123, n.º 1 g) do Código do Procedimento Administrativo;
d) Este Regulamento, que substancialmente é de natureza estatutária por força do
RJIES, conforme resulta dos considerandos enunciados em 1, deveria ter sido
submetido à homologação do Ministro da Tutela através do Despacho Normativo – art.º 69, n.º 1 do RJIES.;
e) O art.º 12 dos Estatutos, ao abrigo da qual foi
elaborado, afigura-se violador do
princípio da plenitude estatutária da orgânica das Faculdades e outras unidades
da Universidade decorrente dos art. 67 n.º 2 d), 92 n.º3 e 126 n.1 do RJIES;
f) Estas e outras questões de legalidade do
Regulamento estão concisa e objetivamente enunciadas no texto elaborado por Professores da Faculdade de Direito
desta Universidade, e assinado pelo respetivo Diretor, que foi
divulgado recentemente por todos os membros deste Conselho Geral;
g) Não é convincente, sob o ponto de vista técnico
jurídico, o parecer posterior pedido
pela Reitoria à Sociedade PA/Advogados e que se debruçou sobre aquele
texto, desde logo por ex.: ao admitir a criação de conselhos consultivos nas
Faculdades “por não ser vedada pelos Estatutos da UP nem pelo RJIES” face ao principio
da legalidade que vigora no Direito Público (só é permitido o que está previsto na lei);
h) Aliás, consultando os Estatutos da Universidade de
Coimbra (D.N. 43/2008, D.R. 2.ª, 1 de setembro de 2008) e de Lisboa (D.N. n.º5
– A/2013, D.R,, 2.ª Suplemento de 19 de abril de 2013, cujo o art.º 10 se afigura exemplar), ambos regulam
estatutariamente por inteiro as suas Universidades, sem remeter para
posteriores Regulamentos Orgânicos
a matéria estatutária.
4. Considerando que cabe ao Presidente de um órgão
colegial como é este Conselho Geral, além do mais, “assegurar o cumprimento das
leis e a regularidade das deliberações”, podendo impugnar judicialmente as
deliberações ilegais - art.º 14, n.º 2 e 4 do Código do Procedimento
Administrativo – afigura-se de toda a urgência:
a) Que se inicie, através
de proposta da Comissão de Governação assessorada por um Jurista da
Reitoria e um Professor de Direito Administrativo da FDUP, o processo de revisão/alteração dos
Estatutos da U.P. nos termos do seu art.º 4º, de molde a:
·
Considerar
ou não a proposta referida no n.º 5 da agenda;
·
Considerar
ou não a revogação dos seus artigos 12 e 13 e a inclusão do articulado
pertinente do Regulamento Orgânico nos Estatutos, bem como dos trabalhos
realizados sobre a matéria pela própria Comissão;
·
Definir
critérios objetivos para a classificação das unidades orgânicas com autogoverno e para a designação dos seus Diretores
pelo Conselho de Representantes, bem como o regime da sua articulação
com os poderes do Reitor enquanto “órgão superior de governo e de representação
externa” da UP (art.º 33), à semelhança do que se dispõe nos art.º. 10 e 19,
n.º 2 k), 41, 42, 44 n.º 7 e 46 dos Estatutos da Universidade de Lisboa
·
Considerar
ou não a suspensão proposta
pela Prof. Isabel Menezes do
Regulamento Orgânico, tendo como consequência a suspensão das tarefas previstas no seu art.º 50, e a
realização dos processos eleitorais dos órgãos das Unidades Orgânicas, cujo
mandato terminar antes da entrada em vigor da eventual revisão dos Estatutos da
U.P. pelo regime regulamentar vigente.
Estou há 24 horas a aplaudir de pé.
ResponderEliminarFolgo que a CT tenha pedido a purga imediata das ilegalidades do RO a par de tantos outros feitos anteriormente e que o Senhor Presidente do CG, tenha tido em consideração todas as justas exposições .
Em breve irei, em nome da CT-UP, solicitar a fiscalização da legalidade de outros Estatutos e processos, nomeadamente e com a máxima urgência, o do SPUP.
Não é possível, sujeitar a tanta indignidade, 400 trabalhadores não docentes da nossa Universidade.
Conto com o apoio dos "justos" desta grande instituição que como seria de esperar, se levanta perante as ignominias.
Por favor continue, Professor.
Maria Joao