Caros Colegas,
De novo, venho apelar à
vossa ajuda no sentido de me enviarem as vossas contribuições (comentários, críticas,
propostas de alteração) relativamente a um documento que todos os membros do
Conselho Geral acabam de receber por email da parte do Presidente do CG da UP. Trata-se
de uma proposta de alteração dos artºs 12, 13,108 e 109 dos Estatutos da UP
elaborada pelo Presidente do CG. Transcrevo de seguida o texto desta proposta do
Sr. Juíz-Conselheiro Alfredo de Sousa e apresento depois, para facilitar a vossa
apreciação da proposta, a redação atual dos mesmos artigos dos Estatutos da UP.
Como sempre, sentir-me-ei honrado em receber as vossas contribuições sobre este
assunto as quais terei todo o gosto em transmitir ao CG na sua próxima reunião
agendada para 22 de novembro.
Proposta do Presidente do
CG (texto a negrito):
O Conselho Geral delibera:
A)- Suspensão do Regulamento Orgânico até à entrada
em vigor da seguinte revisão dos Estatutos da Universidade do Porto.
B)-Os artºs
12, 13,108 e 109 dos E.U.P. são alterados da forma seguinte:
Artº 12
Princípios Gerais
1º- A organização da U.P. tem por base o
equilíbrio entre a autonomia das unidades orgânicas, a realização de iniciativas
transversais, e a capacidade de acção dos seus órgãos de governo central, tendo
em vista a coesão da instituição.
2º- A Universidade do Porto adopta princípios de
subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades,
promovendo a partilha de recursos e serviços entre os órgãos de governo central e as unidades orgânicas.
Nota_ Deixa de prever-se
o Reg.Org., dada a sua natureza substantivamente estatutária.
Enunciam-se
os princípios mais pertinentes do artº 3º dos Estatutos da Universidade de
Lisboa.
Artº 13
Estrutura Geral
1º- Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 , a
Universidade do Porto integra as seguintes unidades orgânicas :
a) b)
c) d) (copiar as mesmas alíneas do nº 2 do artº 108)
2º e 3º-( copiar os nºs 3 e 4 do artº 108 )
4º- A Universidade do Porto integra a Reitoria
como serviço de apoio central aos seus órgãos de governo, o qual será
constituído e organizado por despacho do reitor publicado no D.R.
5º- Sem prejuízo do disposto no artº 30 nº 2 h)e
i) as modalidades de autonomia do artº 18 reconhecidas às unidades orgânicas
referidas no nº1, podem ser alteradas por deliberação de maioria absoluta dos
membros do Conselho Geral.
6º- A deliberação prevista no nº 5 será tomada
tendo por objecto proposta do reitor fundamentada em critérios objectivos que
tenham em conta o grau de desenvolvimento científico, cultural, administrativo
e de captação de receitas próprias, bem como o resultado das avaliações
internas e externas.
Notas: a) Mantem-se o modelo organizativo do artº 108 e as actuais
unidades orgânicas. Incumbe-se o reitor de propor ao C.G., com fundamentos
objectivos, a alteração por maioria absoluta ( cfr. Artº 30 nº 4) do regime de
autonomia( cfr. Artº 18 ).Segue-se de perto nos nºs5 e 6 o artº 10 nºs 5 e 7
dos Est. Un. de Lisboa. Ver nova redação do artº 108.
b) Elimina-se o
nº 2 do artº 13 que com o artº 7 do Reg. Org. Tornava a reitoria a cúpula da
Universidade, quando deve ser apenas um serviço instrumental. Ver artº 13 dos
Est. Un. Lisboa.
Artº 108
(Início da vigência dos nºs 5 e 6
do artº 13 )
1º- O disposto nos nºs 5 e 6 do artº 13 só entram
em vigor com a posse do próximo reitor eleito.
2º-No prazo de três ( ? ) meses após a posse , o
reitor apresentará ao Conselho Geral a
proposta a que se referem os nºs 5 e 6 do artº 13, ou proposta igualmente
fundamentada da manutenção do modelo descrito no nº1 do mesmo normativo.
Notas
1º- Aproveita-se e adapta-se o regime transitório do artº 50 do revogado Reg.
Org.
2º-Incumbe-se o reitor que vier a ser eleito de propor o modelo organizativo
da universidade, fixando-lhe um prazo para o efeito.
Art 109
Revisão dos estatutos
das unidades orgânicas
1º- No prazo de três meses após a publicação da
deliberação do Conselho Geral prevista no nº2 do artº 108, as unidades
orgânicas cuja modalidade de autonomia tenha sido alterada, deverão proceder à
revisão dos estatutos nessa conformidade nos termos dos nºs 2 ou 3 do artº 58.
2º- O injustificado incumprimento do disposto no
nº 1 pode desencadear o procedimento previsto no artº 30 nº 2 h)e i).
Nota- A fixação dum
prazo é muito importante para a regularização do funcionamento das unidades
orgânicas. Há todavia que articular o
disposto no nº1 com a alternativa a seguir enunciada.
C)-Suspenso que seja o Reg. Org., as
eleições dos Directores e dos Conselhos de representantes far-se-ão de acordo
com os estatutos e regulamentos em vigor se entretanto as alterações aos
Estatutos/U.P. não entrarem em vigor. Os mandatos desses órgãos, terminam em
meados do próximo ano, a maioria antes
do termo do mandato do reitor ( 28/06/14 ). Não seria conveniente prolongar
estes mandatos para depois da eleição do próximo reitor para que os respectivos
programas eleitorais tenham em conta o programa do reitor eleito?
ARTIGOS DOS ATUAIS ESTATUTOS ALTERADOS E CITADOS NO
DOCUMENTO ANTERIOR
Artigo 12.º
Estrutura geral
1 — A organização da Universidade do Porto consta
de regulamento
orgânico próprio, aprovado pelo conselho geral,
sob proposta do reitor.
2 — O regulamento orgânico pode ser alterado
sempre que seja considerado
conveniente.
3 — Na organização da Universidade do Porto
deverão ser utilizados
como blocos constitutivos as seguintes entidades:
a) Reitoria;
b) Unidade orgânica;
c) Subunidade orgânica;
d) Agrupamento de unidades orgânicas;
e) Serviços autónomos.
Artigo 13.º
Reitoria
1 — A reitoria é o núcleo central da organização
da Universidade
do Porto.
2 — A reitoria deve integrar todos os órgãos de
governo central,
constantes do capítulo III, devendo ser dotada dos
recursos humanos
adequados.
Artigo 108.º
Modelo organizativo
1 — O primeiro conselho geral eleito após a
entrada em vigor dos
presentes estatutos deve aprovar o regulamento
orgânico da Universidade
do Porto, referido no número 1 do artigo 12.º, bem
como rever, se
necessário, os presentes estatutos nas condições
previstas no número
3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses
após a sua entrada
em funções.
2 — Durante o período transitório que medeia entre
a entrada em
vigor destes estatutos e a aprovação do
regulamento orgânico referido
no número anterior, a Universidade adoptará o
seguinte modelo organizativo:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação com
órgãos de autogoverno,
dotadas de autonomia de gestão, indicadas por
ordem alfabética:
i) Faculdade de Arquitectura;
ii) Faculdade de Belas Artes;
iii) Faculdade de Ciências;
iv) Faculdade de Ciências da Nutrição e da
Alimentação;
v) Faculdade de Desporto;
vi) Faculdade de Direito;
vii) Faculdade de Economia;
viii) Faculdade de Engenharia;
ix) Faculdade de Farmácia;
x) Faculdade de Letras;
xi) Faculdade de Medicina;
xii) Faculdade de Medicina Dentária;
xiii) Faculdade de Psicologia e de Ciências da
Educação;
xiv) Instituto de Ciências Biomédicas Abel
Salazar.
b) Escola doutoral;
c) Serviços de acção social;
d) Centro de recursos e serviços comuns.
3 — O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é
transformado
numa fundação de direito privado denominada
“Fundação Instituto
Arquitecto José Marques da Silva” com similares
objectivos aos do
Instituto Arquitecto José Marques da Silva.
4 — São extintas as seguintes unidades orgânicas
não equiparadas a faculdade
existentes antes da entrada em vigor dos presentes
estatutos:
a) Escola de Gestão do Porto;
b) Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns.
Artigo 109.º
Estatutos das unidades orgânicas com
órgãos de autogoverno
1 — As unidades orgânicas com órgãos de
autogoverno mencionadas
na alínea a) do número 2 do artigo anterior
deverão aprovar os seus
estatutos no prazo máximo de seis meses a contar
da data de entrada
em vigor dos presentes estatutos.
2 — Os estatutos serão aprovados em cada unidade
orgânica por uma
assembleia estatutária que, para além do
director/presidente do conselho
directivo, que preside, tem uma das seguintes
composições:
a) Seis representantes dos docentes e
investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor,
três representantes
dos estudantes e um representante do pessoal não
docente e não
investigador;
b) Oito representantes dos docentes e
investigadores, dos quais pelo
menos dois terços devem possuir o grau de doutor,
quatro representantes
dos estudantes e dois representantes do pessoal
não docente e não
investigador;
3 — Os representantes indicados no número anterior
são eleitos pelo
conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo
sistema de representação
proporcional e método de Hondt, em data marcada
pelo Reitor
e segundo regulamento por ele elaborado para cada
uma das unidades
orgânicas onde constará a composição da assembleia
estatutária.
4 — Os estatutos são aprovados por maioria
absoluta do número de
membros que integram a assembleia estatutária.
5 — Os estatutos das unidades orgânicas carecem de
homologação
pelo reitor para verificação da sua legalidade e
da sua conformidade
com os estatutos e orientações gerais da
Universidade.
6 — Os estatutos entram em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação
no Diário da República.
7 — No caso de não aprovação injustificada dos
estatutos no prazo
fixado no número 1 deste artigo, considera -se
estarem reunidas as condições
para que o reitor proponha ao conselho geral o
reconhecimento
da situação de crise da unidade orgânica em
questão.
Artigo 30.º
Competências do conselho geral
h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade
orgânica que não
possa ser superada no quadro da sua autonomia;
i) Na sequência do reconhecimento constante da
alínea anterior, no
caso de uma unidade orgânica com autogoverno
dissolver o “órgão colegial”
ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros
casos iniciar
um processo de transformação ou extinção;
Artigo 18.º
Autonomia de gestão das unidades
orgânicas
1 — As unidades orgânicas podem ser dotadas de
qualquer uma ou
ambas das seguintes autonomias:
a) Autonomia administrativa, pela qual podem
praticar actos administrativos
definitivos, incluindo a capacidade de autorizar
despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua
gestão corrente, nomeadamente contratos e
protocolos para a execução
de projectos de investigação e desenvolvimento e
para a prestação de
serviços, contratos de aquisição de bens e serviços,
contratos de pessoal
e de concessão de bolsas;
b) Autonomia financeira, pela qual podem, nos
termos da lei e dos
estatutos da Universidade do Porto, gerir
livremente os seus recursos
financeiros, provenientes do orçamento do estado e
receitas próprias,
conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito
da autonomia financeira
atribuída às unidades orgânicas pode incluir as
seguintes competências:
i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;
iii) Executar os orçamentos aprovados pelo
conselho geral;
iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
vi) Proceder às necessárias propostas de
alterações orçamentais, sujeitas
à aprovação do conselho de gestão da Universidade.
2 — As unidades orgânicas dotadas de autonomia
financeira ficam
sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização
financeira da Universidade
do Porto.
Lendo a correr, parece-me bem… Pelo menos a perda de autonomia das UO's não é por decreto (ou seja RO) mas devidamente justificada.
ResponderEliminarVou ler com mais cuidado e tentar dar a minha opinião. Acho, contudo, que vamos no bom caminho.
Abraço